Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.773/2006

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.773, de 28 de junho de 2006.

Procedência: Governamental Natureza: PL 107/06 DO. 17.912 de 28/06/06 Fonte - ALESC/Coord. Documentação AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Balneário Camboriú o imóvel constituído por um terreno com quatrocentos e noventa e seis metros quadrados, contendo benfeitorias com trezentos e seis metros quadrados, onde encontrava-se instalado o Centro Integrado Solidariedade e Saúde - CISS, registrado sob o nº 9.530 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú e cadastrado sob o nº 00419 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo transferir para o Município a administração do Centro Integrado Solidariedade e Saúde - CISS, que também funciona como Hospital Dia, com atendimento à demanda de portadores de DSTs/AIDS e tuberculose.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo viabilizar a construção de complexo cultural para abrigar o Teatro Municipal, a Galeria de Artes Visuais e a sede da Fundação Cultural de Balneário Camboriú. (Redação dada pela Lei nº 14.802 /2009)

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial e extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício