Lei Ordinária nº 13.786/2006
INSTITUI A SEMANA DE TRADIÇÃO GAÚCHA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 13.786, de 04 de julho de 2006.
(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência: Dep. Manoel Mota Natureza: PL 393/05 DO: 17.916 de 04/07/06 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI A SEMANA DE TRADIÇÃO GAÚCHA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Tradição Gaúcha no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único - A Semana de que trata esta Lei será comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2º O Movimento de Tradições Gaúchas do Estado de Santa Catarina, desenvolverá e/ou incentivará a realização de eventos voltados à valorização do Tradicionalismo Gaúcho, dentre os quais: I - realização de eventos culturais, artísticos e recreativos; II - concursos de poesia; III - realização e apoio às manifestações tradicionalistas; e IV - incentivos a prática do tradicionalismo. Parágrafo Único - Tornarão parte das festividades da Semana de Tradição Gaúcha do Estado de Santa Catarina, os Centros de Tradição Gaúcha e entidades congêneres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de julho de 2006. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado, em exercício.