Lei Ordinária nº 13.791/2006
INCORPORA O ABONO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 12.667, DE 2003, AO VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 13.791, de 12 de julho de 2006.
(Revogada pela Lei Complementar nº 668 /2015) Procedência: Governamental Natureza: MPV 126/06 - PCL 126/06 DO: 17.923 de 13/07/06 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INCORPORA O ABONO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI Nº 12.667 , DE 2003, AO VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estadual, adotou a Medida Provisória n. 126, de 13 de junho de 2006, e eu, Deputado Herneus de Nadal, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, para os efeitos do disposto no
§8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporado o abono de R$ 100,00 (cem reais), concedido pelo art. 1º da Lei nº 12.667 , de 29 de setembro de 2003, ao vencimento dos membros do Magistério Público Estadual, com aplicação progressiva na tabela de vencimentos, observada a proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos de aposentadoria.
Art. 2º A incorporação do abono de que trata o artigo anterior será efetivada, parceladamente, da seguinte forma: I - 15% (quinze por cento) em junho de 2006; II - 30% (trinta por cento) em janeiro de 2007; III - 45% (quarenta e cinco por cento) em fevereiro de 2007; IV - 60% (sessenta por cento) em março de 2007; V - 75% (setenta e cinco por cento) em maio de 2007; VI - 90% (noventa por cento) em julho de 2007; e VII - 100% (cem por cento) em setembro de 2007.
Art. 3º Até a integralização total da incorporação do abono, fica assegurada a percepção da diferença entre a parcela incorporada e o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos do Magistério Público Estadual.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2006. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de julho de 2006. DEPUTADO HERNEUS DE NADAL Presidente, em exercício.