Lei Ordinária nº 13.839/2006
ALTERA A LEI Nº 12.929, DE 2004, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
LEI Nº 13.839, de 30 de agosto de 2006
Procedência - Dep Jorginho Mello
Natureza - PL182/06
DO. 17.957 de 30/08/06
Fonte - ALESC/Div.Documentação
ALTERA A LEI Nº 12.929 , DE 2004, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui o
§ 5º ao art. 1º da Lei nº 12.929 , de 4 de fevereiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 5º As Políticas Estaduais e Ações de Hematologia, de Hemoterapia e de Oncologia serão definidas e coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde e os serviços serão prestados prioritariamente pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e pelo Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON."
Art. 2º Inclui o inciso III ao art. 12 da Lei nº 12.929 , de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 12. ...
III - que os bens adquiridos pela Organização Social na execução do Contrato de Gestão, ou ao seu término, em caso de rescisão ou pela extinção da entidade, incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado;
..."
Art. 3º Inclui os §§ 4º e 5º ao art. 18 da Lei nº 12.929 , de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
§ 4º Em se tratando de contratos de gestão a serem firmados para manutenção de atividades já desenvolvidas pelo Poder Público Estadual, será garantida a aplicação de valores tomando-se por base a média histórica de atendimentos e valores aplicados.
§ 5º Os quantitativos de recursos previstos para a execução do Contrato de Gestão serão periodicamente revistos em se tratando de tetos físicos e financeiros.
..."
Art. 4º Inclui os arts. 30-C, 30-D e 30-E na Lei nº 12.929 , de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 30-C. Não serão extintos o Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e o Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, quando da assinatura dos contratos de gestão destinados à administração destas duas instituições.
§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde garantirá, durante a execução do Contrato de Gestão destinado à administração das entidades acima relacionadas, a manutenção do quantitativo de servidores efetivos na data da assinatura do mesmo, respeitando, em caso de vacância de cargos, o disposto na Lei Complementar nº 323 , de 02 de março de 2006.
§ 2º Aos servidores dos quadros do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON serão garantidos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego.
§ 3º A política de atribuição de hora-plantão e sobreaviso das unidades constantes do caput deste artigo, será a mesma aplicada às demais unidades da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 4º A Secretaria de Estado da Saúde repassará, mensalmente, aos servidores do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, prêmio por desempenho nos moldes hoje existentes, cujo mecanismo de pagamento, reajuste dos valores e critérios de distribuição e apuração serão regulados por decreto.
Art. 30-D A Organização Social que firmar Contrato de Gestão para administração do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, deverá adotar Plano de Cargos e Salários compatível com a política remuneratória do Estado, salvo exceções que deverão ser analisadas pela comissão de avaliação e fiscalização.
Art. 30-E As funções de diretor-geral, gerente administrativo e gerente técnico, no âmbito do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, serão exercidas por servidores efetivos de cada unidade, indicados pela Organização Social à Secretaria de Estado da Saúde, dentre os interessados e qualificados para tanto, conforme regulamento."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 e agosto de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 30-D
Art. 30-E
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12929/2004 de 04/02/2004