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Lei Ordinária nº 13.841/2006

ALTERA A LEI Nº 10.297, DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 13.841, de 05 de setembro de 2006

Procedência - Governamental

Natureza - PL-245/06

DO.17.971 de 05/08/2006

Fonte ALESC/Div. Documentação

ALTERA A LEI Nº 10.297 , DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos a alínea "m" ao inciso III, e o

§ 2º ao art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 19. ...

...

III - ...

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na

Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR)

...

§ 2º Fica assegurada às mercadorias constantes da

Seção VI do Anexo Único da Lei nº 10.297 , de 1996, já sujeitas à alíquota inferior a 12% (doze por cento), a manutenção das alíquotas estabelecidas por força de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. (NR)"

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 10.297 , de 1996, fica acrescido da seguinte Seção:

"Seção VI

Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil

01. Areia.............................................2505.10.00

02. Plásticos

02.1. pias e lavatórios..................................3922.10

02.2. calhas beiral e respectivos acessórios,

para chuva............................................3925.90.00

02.3. tubos soldáveis para água fria......................3917.2

02.4. tubos soldáveis para esgoto.........................3917.2

02.5. conexões soldáveis para água fria...................3917.4

02.6. conexões soldáveis para esgoto......................3917.4

02.7. torneiras.......................................8481.80.19

02.8. assentos e tampas, para sanitário...............3922.20.00

02.9. caixas de descarga para sanitário...............3922.90.00

02.10. caixas d`água de até 4.000 litros.................3925.10

02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta....8481.80.93 e

......................................................8481.80.95

03. Madeira de pinus ou eucalipto

03.1. tábuas................................................4408

03.2. caibros e sarrafos....................................4408

03.3. assoalhos e forros....................................4408

03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares..............4418.20

04. Fibrocimento

04.1. caixas d`água de até 4.000 litros..................3925.10

04.2. telhas de até 5 mm de espessura.................6811.20.00

05. Vidros planos de até 3 mm de espessura................7005.2

06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de

comprimento, para cozinha................................7324.10

07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras,

de ferro.................................................7308.30

08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento

de ferro zincado............................................8302

09. Quadros para medidor de luz monofásico............8538.10.00

10. Metais sanitários

10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório,

de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento

em metal cromado.......................................8481.80.1

10.2. registros de pressão ou gaveta...................8481.80.1

11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,

isolados para até 750 Volts..............................8544.11

NOTAS:

1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;

3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d`água que componham os kits de torneiras;

4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d`água;

5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;

6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d`água que componham os kits de torneiras."

Art. 3º O art. 71 da Lei nº 10.297 , de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 71. ......

MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)"

Art. 4º Fica dispensado o pagamento da parcela da multa constituída com base no art. 71 da Lei nº 10.297 , de 1996, até a publicação desta Lei, que exceder ao valor fixado na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 5º Aplica-se também o disposto no art. 1º da Lei nº 13.742 , de 2 de maio de 2006:

I - à entrega de forma inexata da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; e

II - à falta de entrega de arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações de que trata o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, Anexo 7, art. 7º, ou à sua entrega de forma inexata.

§ 1º Na hipótese do inciso II, aplica-se inclusive o estabelecido no art. 2º, I, da Lei citada no caput.

§ 2º Para efeitos deste artigo, o prazo previsto no art. 1º,

§ 1º, e no art. 2º, I, da Lei citada no caput, será contado a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º A disposição contida no art. 1º,

§ 1º, da Lei nº 13.742 , de 2006, não será exigida em relação ao documento de que trata o inciso III do caput do mesmo artigo.

Art. 7º A aplicação do previsto nesta Lei não implica restituição ou compensação de importâncias pagas.

Art. 8º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não surtirão efeitos legais após doze meses de vigência, salvo se ficar constatada a manutenção ou o aumento do montante dos débitos fiscais lançados nas contas gráficas do ICMS dos contribuintes que industrializam ou comercializam as mercadorias mencionadas no art. 2º desta Lei.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar o levantamento dos dados a que se refere o caput, que deverá ser publicado até o final do prazo nele previsto, mediante ato próprio.

§ 2º A não-publicação do ato a que se refere o

§ 1º implicará a continuidade da vigência dos arts. 1º e 2º.

§ 3º Para efeitos do levantamento de que trata o

§ 1º:

I - não serão considerados os benefícios fiscais concedidos a partir da vigência desta Lei, bem como as compensações decorrentes de contribuição aos Fundos regidos pela Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005, e pela Lei nº 13.336 , de 08 de março de 2005;

II - será comparada a média dos lançamentos efetuados entre o sétimo mês e o décimo mês do período referido no caput, com aquela relativa aos mesmos meses do ano anterior ao de início de vigência desta Lei; e

III - tratando-se de contribuinte optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 11.398 , de 8 de maio de 2000, serão, em substituição à apuração dos débitos fiscais, considerados os faturamentos incorridos no período previsto no inciso II.

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá considerar atendida a condição final do caput se, no comparativo dos períodos a que se refere o

§ 3º, II, houver aumento da receita total do ICMS.

§ 5º Na hipótese da não-confirmação da ressalva prevista na parte final do caput, passará a incidir sobre as operações relativas às mercadorias elencadas no art. 2º, a partir da data de encerramento dos efeitos dos arts. 1º e 2º desta Lei, a alíquota de dezessete por cento.

§ 6º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º e 2º, que entram em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.

Florianópolis, 05 de setembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

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Art. 3

Art. 4

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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