Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.916/2006

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECEP/SC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006

(Revogada pela Lei nº 18334 /2022) (Regulamentada pelo Decreto nº 2275 /2014) Procedência: Governamental Natureza: PL 353/06 - MPV 131/06 DO: 18.033 de 28/12/06 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECEP/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1º Os recursos do FECEP/SC serão aplicados: I - em ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde; II - em reforço de renda familiar; e III - em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida. IV - na manutenção e no custeio do próprio Fundo, inclusive para pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 16.293 /2013)

§ 2º Poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no

§ 1º.

Art. 2º São recursos do FECEP/SC: I - dotações orçamentárias; II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior; III - repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; e IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será gerido por Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, e representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, será gerido pelo Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, e por representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação. (Redação dada pela Lei nº 16.293 /2013)

§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo Fundo.

§ 2º O FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas financiados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 2006 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado