Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.917/2006

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA MADEIRA APREENDIDA NO ESTADO DE SANTA CATARINA PELOS ÓRGÃOS DE AMPARO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E REPRESSÃO A CRIMES AMBIENTAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.917, de 27 de dezembro de 2006

Procedência: Dep. Pedro Baldissera Natureza: PL 516/05 DO: 18.033 de 28/12/06 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA MADEIRA APREENDIDA NO ESTADO DE SANTA CATARINA PELOS ÓRGÃOS DE AMPARO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E REPRESSÃO A CRIMES AMBIENTAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos públicos encarregados do amparo e proteção ao meio-ambiente e repressão a crimes ambientais, será destinada à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, que a utilizará nas construções de casas populares.

Art. 1º A madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos públicos encarregados do amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais, será destinada à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, que a utilizará nas construções de casas populares, e poderá desenvolver parcerias para a efetivação do programa habitacional com instituições educacionais, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, preferencialmente, no município em que tenha ocorrido a apreensão ou infração. (Redação dada pela Lei nº 14.220 /2007)

§ 1º Fica o infrator obrigado, às suas próprias custas, em realizar a remoção da madeira apreendida para local adequado a sua conservação, conforme instrução do agente público de fiscalização que o notificou. (Redação acrescida pela Lei nº 17.912 /2020)

§ 2º A madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos públicos encarregados do amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais, nos termos do art. 1º desta Lei, poderá também ser destinada, pelo órgão que executa a política estadual de habitação, mediante parceria e celebração de convênio, aos Municípios catarinenses que deverão dar prioritariamente destino para a construção de casas populares. (Redação acrescida pela Lei nº 17.912 /2020)

§ 3º A madeira objeto da apreensão, deverá ser obrigatoriamente utilizada na jurisdição do Município de origem ou na jurisdição do Município onde foi apreendida. (Redação acrescida pela Lei nº 17.912 /2020)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em cento e vinte dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 2006 EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado