Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.921/2007

VEDA A COBRANÇA, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, DAS TARIFAS DE ASSINATURA BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI PROMULGADA Nº 13.921, de 10 de janeiro de 2007

Procedência: Dep. Paulo Roberto Eccel

Natureza: PL 101/05

DO: 18.040 de 10/01/07

Veto total através da MSV 1573

* ADIn STF 3847 (liminar deferida suspendendo a eficácia com efeitos ex nunc- 24/01/07

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

VEDA A COBRANÇA, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, DAS TARIFAS DE ASSINATURA BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica vedada a cobrança no Estado de Santa Catarina, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica, cobradas de seus consumidores e usuários.

Parágrafo único - As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação, pelo órgão competente, das seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa, na forma do parágrafo único do art. 57, da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de janeiro de 2007

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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