Lei Ordinária nº 13.921/2007
VEDA A COBRANÇA, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, DAS TARIFAS DE ASSINATURA BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI PROMULGADA Nº 13.921, de 10 de janeiro de 2007
Procedência: Dep. Paulo Roberto Eccel
Natureza: PL 101/05
DO: 18.040 de 10/01/07
Veto total através da MSV 1573
* ADIn STF 3847 (liminar deferida suspendendo a eficácia com efeitos ex nunc- 24/01/07
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
VEDA A COBRANÇA, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, DAS TARIFAS DE ASSINATURA BÁSICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304,
§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança no Estado de Santa Catarina, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica, cobradas de seus consumidores e usuários.
Parágrafo único - As concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação, pelo órgão competente, das seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa, na forma do parágrafo único do art. 57, da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de janeiro de 2007
DEPUTADO JULIO GARCIA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.