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Lei Ordinária nº 13.972/2007

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA, E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA, PARA A ATIVIDADE DE PEQUENO PORTE DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL A CÉU ABERTO, EM ÁREAS REMANESCENTES MINERADAS EM SUBSOLO E A CÉU ABERTO, DE ATÉ CINCO HECTARES.

LEI Nº 13.972, de 26 de janeiro de 2007

Procedência: Dep. Julio Garcia

Natureza: PL. 266/05

DO: 18.052 de 26/01/07

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA, E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA, PARA A ATIVIDADE DE PEQUENO PORTE DE EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL A CÉU ABERTO, EM ÁREAS REMANESCENTES MINERADAS EM SUBSOLO E A CÉU ABERTO, DE ATÉ CINCO HECTARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O licenciamento para a atividade de extração de carvão mineral, de pequeno porte, em áreas remanescentes mineradas em subsolo e a céu aberto, de até 5 (cinco) hectares, incluindo áreas com rejeito peritososas extraídas para rebeneficiamento, independerão de prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em atenção às prescrições dos §§ 1º a 3º, do art. 12, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ouvidos os Conselhos Municipal, Regional ou Estadual do Meio Ambiente, conforme a área de extração, respectivamente, não ultrapasse o limite territorial municipal, não ultrapasse o limite regional, ou que ultrapasse o limite territorial regional, considerada, para tal, a divisão administrativa regionalizada estabelecida pela Lei Complementar nº 284 , de 28 de fevereiro de 2005.

Art. 2º A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ou órgão público afim que a suceda, se necessário for, poderá expedir regulamento à presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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