Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 13.995/2007

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.723, DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO, ENTRE O ESTADO E OS MUNICÍPIOS - ART. 212, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

LEI PROMULGADA Nº 13.995, de 04 de abril de 2007

Procedência: Governamental

Natureza: MPV 133/07 - PCL 133/07

DO: 18.097 de 04/04/07

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.723 , DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA ESTADUAL DO SALÁRIO EDUCAÇÃO, ENTRE O ESTADO E OS MUNICÍPIOS - ART. 212,

§ 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual , adotou a Medida Provisória nº 133, de 09 de março de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no

§ 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, o art. 5º e o caput do art. 7º da Lei nº 10.723 , de 16 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Quota Estadual do Salário Educação, de que trata o art. 15,

§ 1º, inciso II, da Lei federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, é destinada à educação básica pública e será distribuída entre o Estado e os municípios na forma estabelecida nesta Lei."(NR)

...

"Art. 5º Os recursos da Quota Estadual do Salário Educação serão aplicados em programas, projetos e ações da educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de jovens e adultos, na modalidade presencial, com avaliação no processo, desde que vinculadas à rede pública de ensino, destinando-se, preferencialmente:

I - ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;

II - à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - ao uso e a manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - à produção de material didático destinado à educação básica pública;

V - à aquisição de material didático e de consumo para uso dos alunos, dos professores e da escola;

VI - à manutenção de programas de transporte escolar; e

VII - a estudos, levantamentos e pesquisas, visando ao aprimoramento da qualidade da educação básica pública."(NR)

...

"Art. 7º As parcelas de recursos destinadas aos municípios serão creditadas mensal e automaticamente em contas específicas em favor do Município para o financiamento da educação básica municipal."(NR)

...

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2007

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10723/1998 de 16/03/1998