Lei Ordinária nº 14.081/2007
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.335, DE 2005, ALTERADA PELA LEI Nº 13.545, DE 2005, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.081, de 08 de agosto de 2007
(Revogada pela Lei nº 15.500 /2011) Procedência: Governamental Natureza: PCL. 137/07 - MPV 137/07 DO: 18.181 de 08/08/07 Fonte - ALESC/Coord. Documentação ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.335 , DE 2005, ALTERADA PELA LEI Nº 13.545 , DE 2005, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 137, de 09 de julho de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no
§ 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 13.335 , de 28 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros e estabelece outras providências. (NR)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (NR) Parágrafo Único - ..."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.335 , de 28 de fevereiro de 2005, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.545 , de 09 de novembro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A SC-PARCERIAS S/A terá por finalidade a geração de investimentos, a elaboração ou contratação de projetos e a prestação de serviços.
§ 1º A SC-PARCERIAS S/A, prioritariamente, objetivará investimentos em: I - rodovias; II - energia alternativa em qualquer de suas modalidades; III - empreendimentos imobiliários e habitacionais; IV - portos, marinas e obras costeiras; V - transporte de massa; VI - saneamento básico; VII - aeroportos, inclusive seus acessos, e aeroporto-indústria; e VIII - logística de todos os modais.
§ 2º Para os investimentos em rodovias novas e daquelas já incluídas no Plano Rodoviário Estadual elaborado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, a SC-PARCERIAS S/A poderá desenvolver ou contratar os projetos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios, a construção e a supervisão das obras e explorar os serviços, diretamente ou em parceria com empresas privadas." (NR)
Art. 3º Ficam cedidos e transferidos à SC-PARCERIAS S/A, para fins de ressarcimento de despesas com investimentos rodoviários, decorrentes de convênios firmados com o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e com os Municípios, recebíveis do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, representados por contratos de mútuo firmados com beneficiários do programa, no valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais). Parágrafo Único - Decreto do Chefe do Poder Executivo especificará os contratos de mútuos firmados ao abrigo do PRODEC que serão transferidos para a SC-PARCERIAS S/A para a finalidade definida no caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de agosto de 2007 DEPUTADO JULIO GARCIA Presidente