Lei Ordinária nº 14.132/2007
INSTITUI PARA OS DOADORES DE SANGUE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, MEIA-ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, REALIZADOS EM LOCAIS PÚBLICOS.
LEI Nº 14.132, de 10 de outubro de 2007
Procedência: Deptª Ada de Luca
Natureza: PL. 032/07
DO: 18.225 de 10/10/07 Promulgada
DA. 5.796 de 10/10/07
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
INSTITUI PARA OS DOADORES DE SANGUE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, MEIA-ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, REALIZADOS EM LOCAIS PÚBLICOS.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída meia-entrada, para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado de Santa Catarina, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.
Parágrafo Único - As entidades referidas no caput, emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de outubro de 2007
Deputado Julio Garcia
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.