Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.132/2007

INSTITUI PARA OS DOADORES DE SANGUE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, MEIA-ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, REALIZADOS EM LOCAIS PÚBLICOS.

LEI Nº 14.132, de 10 de outubro de 2007

Procedência: Deptª Ada de Luca

Natureza: PL. 032/07

DO: 18.225 de 10/10/07 Promulgada

DA. 5.796 de 10/10/07

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

INSTITUI PARA OS DOADORES DE SANGUE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, MEIA-ENTRADA EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE LAZER, REALIZADOS EM LOCAIS PÚBLICOS.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída meia-entrada, para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado de Santa Catarina, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.

Parágrafo Único - As entidades referidas no caput, emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de outubro de 2007

Deputado Julio Garcia

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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