Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.133/2007

DISPÕE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COMPRAM MATERIAIS DE METAL USADOS PARA REVENDA, FICAM OBRIGADOS A MANTER CADASTRO COM DADOS PESSOAIS E ENDEREÇO COMPLETO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DAS QUAIS FORAM EFETUADAS AS COMPRAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.133, de 17 de outubro de 2007

(Regulamentada pelo Decreto nº 1007 /2007) Procedência: Dep. Narcizo Parisotto Natureza: PL. 69/07 DO: 18.230 de 18/10/07 Veto parcial - MSV 309/07 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE COMPRAM MATERIAIS DE METAL USADOS PARA REVENDA, FICAM OBRIGADOS A MANTER CADASTRO COM DADOS PESSOAIS E ENDEREÇO COMPLETO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DAS QUAIS FORAM EFETUADAS AS COMPRAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que compram materiais usados para revenda, como fios, arames, peças, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, cadastro com os dados pessoais e o endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas tais compras.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão apresentar o cadastro à fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda ou à autoridade policial ou jurídica, sempre que for solicitado.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação. Parágrafo Único - VETADO.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de outubro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado