Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.192/2007

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁRVORE NATIVA A CADA BEBÊ NASCIDO EM MATERNIDADE MANTIDA PELO PODER PÚBLICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 14.192, de 5 de novembro de 2007

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL 007/07

DO: Veto total rejeitado - MSV 229/07

DA. 5.812 de 05/11/07

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁRVORE NATIVA A CADA BEBÊ NASCIDO EM MATERNIDADE MANTIDA PELO PODER PÚBLICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304,

§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º O Governo do Estado doará, através da Epagri, uma muda de árvore nativa a cada bebê nascido em maternidade mantida pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º A muda doada deverá ser plantada pelos pais do bebê em terreno próprio, na falta deste, preferencialmente, em espaço público ou em áreas alternativas de plantio a serem indicadas pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 3º A parturiente ao ter alta receberá uma muda de árvore nativa, com cartão de felicitações e informações sobre a planta, de qual espécie é, para que serve, como e onde deve ser plantada.

Art. 4º As áreas alternativas de plantio são espaços cedidos por empreendedores de novos loteamentos nas cidades, por indicação do Corpo de Bombeiros e por particulares que tem área de proteção permanente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de novembro de 2007

Deputado Julio Garcia

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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