Lei Ordinária nº 14.192/2007
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁRVORE NATIVA A CADA BEBÊ NASCIDO EM MATERNIDADE MANTIDA PELO PODER PÚBLICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 14.192, de 5 de novembro de 2007
Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza: PL 007/07
DO: Veto total rejeitado - MSV 229/07
DA. 5.812 de 05/11/07
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁRVORE NATIVA A CADA BEBÊ NASCIDO EM MATERNIDADE MANTIDA PELO PODER PÚBLICO NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado e do art. 304,
§ 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O Governo do Estado doará, através da Epagri, uma muda de árvore nativa a cada bebê nascido em maternidade mantida pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º A muda doada deverá ser plantada pelos pais do bebê em terreno próprio, na falta deste, preferencialmente, em espaço público ou em áreas alternativas de plantio a serem indicadas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 3º A parturiente ao ter alta receberá uma muda de árvore nativa, com cartão de felicitações e informações sobre a planta, de qual espécie é, para que serve, como e onde deve ser plantada.
Art. 4º As áreas alternativas de plantio são espaços cedidos por empreendedores de novos loteamentos nas cidades, por indicação do Corpo de Bombeiros e por particulares que tem área de proteção permanente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de novembro de 2007
Deputado Julio Garcia
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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