Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.203/2007

AUTORIZA REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO, PARA FINS DE RENDA E EMPREGO, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.203, de 23 de novembro de 2007

(Revogada pela Lei nº 18322 /2022) Procedência: Dep. Marcos Vieira Natureza: PL. 333/07 DO: 18.253 de 23/11/07 Fonte - ALESC/Coord. Documentação AUTORIZA REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO, PARA FINS DE RENDA E EMPREGO, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL. AUTORIZA REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO, PARA FINS DE RENDA E EMPREGO, ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (Redação dada pela Lei nº 18046 /2020)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo de Santa Catarina ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres vítimas de violência conjugal no seu ambiente familiar, com dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

Art. 1º Estabelece regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo de Santa Catarina ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação dada pela Lei nº 18.046 /2020)

§ 1º Caracteriza-se como violência conjugal, para os efeitos da presente Lei, as mulheres submetidas aos maus tratos como: espancamento físico, opressão moral e psicológica, cárcere privado e estupro, praticados pelos maridos ou companheiros.

§ 1º Caracteriza-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (Redação dada pela Lei nº 18046 /2020)

§ 2º Os casos supra mencionados deverão ser comprovados através de boletim de ocorrência das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres e certidão de acompanhamento psicológico por parte de entidades públicas assistenciais ou organizações não-governamentais de notória participação nas causas em defesa da mulher, ou outros documentos especificados em normas regulamentares.

§ 3º As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (Redação acrescida pela Lei nº 18.046 /2020)

Art. 2º Fica o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, assim como seus sucedâneos, autorizado a atender as mulheres identificadas no art. 1º, com as seguintes cotas de prioridades: I - destacar até 20% (vinte por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas; II - destinar até 20% (vinte por cento) dos encaminhamentos mensais, para as vagas de empregos formais, oferecidas pelas empresas; e III - dar assistência direta, ou através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micro-negócios formais ou informais.

Art. 3º O Estado, através do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após o início da sua vigência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado