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Lei Ordinária nº 14.219/2007

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E ESTABELECE NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI Nº 5.684, DE 1980.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.219, de 30 de novembro de 2007

Procedência: Dep. Jorginho Mello Natureza: PL. 194/07 DO: 18.258 de 30/11/07 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E ESTABELECE NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DA LEI Nº 5.684 , DE 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros somente será delegado a empresas registradas no Departamento de Transportes e Terminais - DETER, observado o seguinte: I - a transportadora que tiver por finalidade o transporte contínuo por meio de linhas regulares, incluído o serviço de caráter social ou emergencial, o transporte sob regime de fretamento e a realização de viagens especiais ou viagens sem caráter de linha deverá requerer ao DETER o Registro Tipo A; II - a transportadora que tiver por finalidade o transporte contínuo através de linhas de caráter social ou emergencial deverá requerer ao DETER o Registro Tipo B; III - a transportadora que tiver por finalidade somente o transporte sob regime de fretamento e a realização de viagens especiais ou viagens sem caráter de linha deverá requerer junto ao DETER o Registro Tipo C.

Art. 2º A documentação necessária para o registro de que trata o artigo anterior, bem como a exigida para as renovações anuais, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado, no mínimo, o seguinte: I - comprovação de propriedade de ônibus ou microônibus adequados aos serviços, nas seguintes quantidades mínimas e idades máximas: a) Registro Tipo A: 2 (dois) veículos de até 15 (quinze) anos; b) Registro Tipo B: 1 (um) veículo de até 25 (vinte e cinco) anos; c) Registro Tipo C: 1 (um) veículo de até 15 (quinze) anos; II - comprovação de que os veículos com idade superior a 10 (dez) anos tenham condições de segurança, mediante a apresentação do respectivo certificado de inspeção veicular emitido por entidade credenciada; III - comprovação de que o capital social da empresa, expresso em Coeficientes Tarifários do Serviço Rodoviário do Piso I, seja no mínimo de: a) 500.000 (quinhentos mil) CT, para o Registro Tipo A e C; b) 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) CT, para o Registro Tipo B.

Art. 2º A documentação necessária para o registro de que trata o art. 1º, bem como a exigida para as renovações anuais, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado, no mínimo, o seguinte: I - comprovação de propriedade de ônibus ou micro-ônibus adequados aos serviços; e II - comprovação de que os veículos com idade superior a 15 (quinze) anos tenham as condições de segurança exigidas, mediante apresentação do respectivo certificado de inspeção veicular, emitido por entidade credenciada, com periodicidade anual. (Redação dada pela Lei nº 18068 /2021) Parágrafo Único - Na operação do transporte realizado por empresas com Registro Tipo A ou C, a utilização de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da frota, não sendo admitido, em qualquer hipótese, a utilização de veículos com mais de 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 5.684 , de 9 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É livre a alteração, o cancelamento e a implantação de horários nas linhas e serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, desde que comunicado com antecedência mínima de dez dias ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER, para fins de registro.

§ 1º No caso de o trecho ser operado por mais de uma transportadora, o comunicado deve estar acompanhado de instrumento de acordo entre as operadoras.

§ 2º Não havendo acordo entre as operadoras, as modificações de horário dependerão de prévia autorização do DETER, que poderá estabelecer faixas horárias.

§ 3º A modificação de horários não desobriga a transportadora de observar a freqüência mínima e de realizar ampla divulgação aos usuários, conforme previsto em regulamento.

§ 4º As linhas e serviços classificados como serviço urbano não sofrem e não produzem concorrência às linhas classificadas como serviço rodoviário, sendo admitida a alteração, o cancelamento e a implantação de horários, desde que mantida a freqüência mínima." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado