Lei Ordinária nº 14.220/2007
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 13.917, DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA MADEIRA APREENDIDA NO ESTADO DE SANTA CATARINA PELOS ÓRGÃOS DE AMPARO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E REPRESSÃO A CRIMES AMBIENTAIS.
LEI Nº 14.220, de 30 de novembro de 2007
Procedência: Deptª Odete de Jesus
Natureza: PL. 401/07
DO. 18.258 de 30/11/07
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 13.917 , DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA MADEIRA APREENDIDA NO ESTADO DE SANTA CATARINA PELOS ÓRGÃOS DE AMPARO E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E REPRESSÃO A CRIMES AMBIENTAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.917 , de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização da madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos de amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A madeira apreendida no Estado de Santa Catarina pelos órgãos públicos encarregados do amparo e proteção ao meio ambiente e repressão a crimes ambientais, será destinada à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, que a utilizará nas construções de casas populares, e poderá desenvolver parcerias para a efetivação do programa habitacional com instituições educacionais, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, preferencialmente, no município em que tenha ocorrido a apreensão ou infração." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de novembro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13917/2006 de 27/12/2006