Lei Ordinária nº 14.254/2007
ACRESCENTA §§ 1º E 2º AO ART. 1º, DA LEI Nº 13.070, DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DE CRIAREM-SE NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CAIXAS ELETRÔNICOS, PORTAS ESPECIAIS E RAMPAS DE ACESSO APROPRIADAS AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 14.254, de 19 de dezembro de 2007
(Revogada pela Lei nº 17.292 /2017) Procedência: Dep. Odete de Jesus Natureza: PL 478/2007 DO: 18.271 de 19/12/2007 Fonte - ALESC/Coord. Documentação ACRESCENTA §§ 1º E 2º AO ART. 1º, DA LEI Nº 13.070 , DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DE CRIAREM-SE NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CAIXAS ELETRÔNICOS, PORTAS ESPECIAIS E RAMPAS DE ACESSO APROPRIADAS AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E VISUAL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Lei nº 13.070 , de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade, de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...
§ 1º Todas as agências bancárias instaladas no Estado de Santa Catarina deverão dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual.
§ 2º As agências bancárias deverão fixar em suas entradas, avisos sobre a existência dessa facilidade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2007 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado