Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.257/2007

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.342, DE 2005, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007

(Revogada pela Lei nº 14.610 /2009) (Vide restauração a contar de 7 de janeiro de 2009, dada pela Lei nº 17327 /207) Procedência: Comissão de Finanças e Tributação Natureza: PCL 140/07 DO: 18.272 de 20/12/07 DA. 5.841 de 19/12/07 Fonte - ALESC/Coord. Documentação

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.342 , DE 2005, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 140, de 27 de novembro de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no

§ 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.342 , de 10 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: "Art. 3º ... ...

§ 3º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.

§ 4º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos: I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento." (NR)

Art. 2º O

§ 1º do art. 7º da Lei nº 13.342 , de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação: "Art. 7º ... ...

§ 1º ... ... III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e IV - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento." (NR)

Art. 3º O

§ 6º do art. 7º da Lei nº 13.342 , de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação: "Art. 7º ... ...

§ 6º ... ... XIV - metalúrgica; e XV - alimentício." (NR)

Art. 4º O

§ 10 do art. 7º da Lei nº 13.342 , de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte redação: "Art. 7º ... ...

§ 10 ... I - o limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.120 , de 09 de janeiro de 2002. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2007 DEPUTADO JULIO GARCIA Presidente