Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.270/2007

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.270, de 21 de dezembro de 2007

Procedência: Dep. Narcizo Parisotto

Natureza: PL. 359/07

DO: 18.273 de 21/12/07

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Tornam-se obrigatórias, no Estado de Santa Catarina, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.

§ 1º À falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.

§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.

Art. 2º Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.

Parágrafo Único - No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros, poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.

Art. 3º Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos, os cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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