Lei Ordinária nº 14.270/2007
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.270, de 21 de dezembro de 2007
Procedência: Dep. Narcizo Parisotto
Natureza: PL. 359/07
DO: 18.273 de 21/12/07
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIDADE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Tornam-se obrigatórias, no Estado de Santa Catarina, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.
§ 1º À falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.
§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.
Art. 2º Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.
Parágrafo Único - No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros, poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 3º Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos, os cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Nenhum Ato.
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