Lei Ordinária nº 14.275/2008
DISCIPLINA O DISPOSTO NO INCISO XIII DO ART. 4º, NO § 2º DO ART. 7º E NO ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.275, de 11 de janeiro de 2008
(Revogada pela Lei nº 18302 /2021) Procedência: Governamental Natureza: PL. 530/07 DO: 18.279 de 11/01/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISCIPLINA O DISPOSTO NO INCISO XIII DO ART. 4º, NO
§ 2º DO ART. 7º E NO ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 317 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Procurador Geral do Estado decidir sobre os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos e sobre propostas de acordos judiciais, ouvidos previamente, quanto à disponibilidade financeira e orçamentária, o Subprocurador Geral Administrativo e, quanto ao mérito, o Subprocurador Geral do Contencioso.
Art. 1º Compete ao Procurador-Geral do Estado, ouvido, previamente, o Subprocurador-Geral do Contencioso, decidir sobre os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos, de acordos judiciais, bem como as propostas de Procuradores do Estado para o reconhecimento do pedido ou desistência de ações. (Redação dada pela Lei nº 15.025 /2009)
§ 1º As propostas de acordos judiciais que envolvam entidades da administração pública estadual indireta dependem de avocação do respectivo processo, nos termos da Lei Complementar nº 226 , de 14 de janeiro de 2002.
§ 1º As propostas de reconhecimento do pedido, de desistência de ações e de acordos judiciais relativos as entidades da administração indireta, deverão ser submetidos ao Procurador-Geral do Estado nos termos do caput deste artigo e da Lei Complementar nº 226 , de 14 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 15.025 /2009)
§ 2º Os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos e as propostas de acordos judiciais cuja repercussão financeira seja superior à R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) serão, anteriormente à análise de mérito, submetidos à prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas anteriormente à expedição do precatório.
Art. 2º Os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos e as propostas de acordos judiciais serão, posteriormente à decisão, submetidos ao pronunciamento do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado que exercerá a função de órgão de controle interno.
Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º desta Lei, o Procurador-Geral do Estado deverá, posteriormente, submeter a matéria à apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, que exercerá a função de órgão de controle interno. (Redação dada pela Lei nº 15.025 /2009)
Art. 3º A eficácia e a validade de acordos judiciais celebrados anteriormente à vigência da presente Lei fica condicionada a existência de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado