Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.322/2008

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS RODOVIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.322, de 15 de janeiro de 2008

(Regulamentada pelo Decreto nº 1296 /2008) Procedência: Dep. Gelson Merísio Natureza: PL. 72/07 DO: 18.281 de 15/01/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS RODOVIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado servir bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA com acesso direto às rodovias estaduais. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais situados no perímetro urbano. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais situados no perímetro urbano, nas áreas rurais urbanizadas e nos empreendimentos turísticos, bem como as promoções realizadas por instituições legalmente constituídas e a comercialização realizada diretamente pela indústria de bebidas alcoólicas e/ou de produção artesanal, e expostas em estabelecimento próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.413 /2008)

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão, obrigatoriamente, afixar, em local de ampla visibilidade, avisos indicativos da proibição objeto desta Lei. Parágrafo Único - Os avisos indicativos de que cuida o caput deste artigo serão afixados em número mínimo de 2 (dois), sendo um na porta de entrada e outro dentro do estabelecimento, e suas dimensões não poderão ser inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) por 35 cm (trinta e cinco centímetros).

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores o adquirente da bebida e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites das responsabilidades que lhes são atribuídas.

Art. 4º O descumprimento do estabelecimento acarretará ao infrator, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência. Parágrafo Único - O estabelecimento comercial já reincidente ficará sujeito ao cancelamento da autorização para acesso às estradas estaduais.

Art. 5º O cumprimento do disposto nesta Lei compete a todos os órgãos incumbidos de fiscalização no Estado de Santa Catarina.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, editando normas complementares necessárias à execução e fiscalização das medidas previstas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado