Lei Ordinária nº 14.323/2008
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO AOS PASSAGEIROS RODOVIÁRIOS DE INFORMAÇÕES SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO RELATIVAS AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL.
LEI Nº 14.323, de 15 de janeiro de 2008
Procedência: Deptª Ana Paula Lima
Natureza: PL. 473/07
DO: 18.281 de 15/01/08
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO AOS PASSAGEIROS RODOVIÁRIOS DE INFORMAÇÕES SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO RELATIVAS AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte interestadual de passageiros, incluídas as operadoras de terminais rodoviários que operam no Estado de Santa Catarina, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e veículos de transporte, avisos referentes aos direitos dos idosos a passagem gratuita e/ou desconto de 50% (cinqüenta por cento) conforme o Estatuto do Idoso, Lei federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º O aviso deve ser exposto em local de fácil visibilidade aos passageiros, contendo o seguinte conteúdo:
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| ESTATUTO DO IDOSO |
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| Lei nº 10.741 /2003 |
| |
|"Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual|
|observar-se-á, nos termos da legislação específica: |
| |
|I - a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo|
|para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)|
|salários-mínimos; |
| |
|II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no|
|valor das passagens,para os idosos que excederem as vagas|
|gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)|
|salários-mínimos." |
|_________________________________________________________|
Parágrafo Único - Nas operadoras de terminais rodoviários, no interior dos ônibus e nos postos de vendas de passagens, o quadro contendo o aviso deverá ter como medida mínima 90 (noventa) cm².
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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