Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.325/2008

DETERMINA A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS REALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.325, de 15 de janeiro de 2008

Procedência: Deptª Ana Paula Lima Natureza: PL. 380/07 DO: 18.281 de 15/01/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DETERMINA A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS OFICIAIS REALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINA A EXECUÇÃO DOS HINOS NACIONAL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA NOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS QUE MENCIONA. (Redação dada pela Lei nº 16.078 /2013)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os eventos esportivos oficiais realizados no Estado de Santa Catarina.

Art. 1º É obrigatória a execução dos Hinos Nacional Brasileiro e do Estado de Santa Catarina em todos os eventos esportivos oficiais realizados no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único - A execução do Hino do Estado de Santa Catarina será realizada também em todas as solenidades de jogos colegiais promovidos pela Secretaria de Estado da Educação e outros órgãos do governo, em todo o Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei nº 15.023 /2009)

Art. 1º Antes do início dos jogos esportivos federados, das solenidades cívicas nas escolas estaduais e demais eventos esportivos e culturais oficiais realizados no Estado é obrigatória a execução dos Hinos Nacional e do Estado de Santa Catarina com as respectivas letras.

§ 1º O Hino estadual deve ser executado em todas as solenidades de jogos colegiais promovidos pela Secretaria de Estado da Educação e outros órgãos do Governo.

§ 2º A fiscalização e o cumprimento do disposto nesta Lei são de competência da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. (Redação dada pela Lei nº 16.078 /2013)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado