Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.369/2008

ESTABELECE NORMAS PARA O DEFERIMENTO DE DENOMINAÇÃO ADJETIVA AOS MUNICÍPIOS CATARINENSES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.369, de 30 de janeiro de 2008

(Revogada pela Lei nº 16.722 /2015) Procedência: Dep. Silvio Dreveck Natureza: PL. 439/07 DO: 18.292 de 30/01/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação ESTABELECE NORMAS PARA O DEFERIMENTO DE DENOMINAÇÃO ADJETIVA AOS MUNICÍPIOS CATARINENSES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os municípios catarinenses poderão receber denominação adjetiva quando apresentarem características, peculiaridades ou atividades que os destaquem no cenário catarinense, nacional ou internacional. Parágrafo Único - A referida denominação adjetiva não se integrará ao nome oficial do município.

Art. 2º Fará jus ao título a unidade municipal que comprovadamente contar com a característica, peculiaridade ou atividade apontada, quando da solicitação da denominação adjetiva.

§ 1º A comprovação far-se-á por meio de documentação que demonstre, de forma clara e ampla, a condição para a obtenção do título.

§ 2º A comprovação dos números de produção de atividade econômica será feita através dos dados oficiais disponíveis, especialmente os do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º Não será concedido o título ao município que não apresente a devida característica, peculiaridade ou atividade, ou quando a denominação adjetiva já tiver sido concedida a outro município por lei estadual. Parágrafo Único - A certidão negativa referente à denominação adjetiva de que trata o caput, será emitida pela Coordenadoria de Documentação da Assembléia Legislativa.

Art. 4º Cada município poderá receber apenas uma denominação adjetiva. Parágrafo Único - Os municípios que já receberam mais de uma denominação até a vigência desta Lei, poderão mantê-las.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de janeiro de 2008 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado, em exercício