Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.371/2008

CRIA O SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS.

LEI Nº 14.371, de 11 de fevereiro de 2008

Procedência: Dep. Nilson Gonçalves

Natureza: PL/215/07

DO: 18.299 de 12/02/08

Promulgada - Sanção Tácita

DA.5.844 de 07/02/08

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

CRIA O SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Polícia Civil, subordinado ao Delegado Geral e vinculado a todas as Delegacias de Polícia de Proteção à Mulher e ao Menor Infrator, o Serviço de Investigação de Crianças e Adolescentes Desaparecidos - SECRIADE.

Parágrafo Único - O serviço de que trata o caput será incumbido de centralizar o registro de ocorrências e de promover investigações e inquéritos policiais referentes a crianças e adolescentes desaparecidos no território do Estado, inclusive aqueles já instaurados.

Art. 2º O SECRIADE deverá ser dirigido sempre por Delegado de Polícia, ter sede própria e de fácil localização, e contar com Investigadores de Polícia e Escrivães em número suficiente para a realização dos serviços que lhe são pertinentes.

Art. 3º O Delegado Geral da Polícia Civil regulamentará o Serviço de Investigação de Crianças e Adolescentes Desaparecidos em dez dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de fevereiro de 2008

Deputado Julio Garcia

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.