Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.374/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.374, de 11 de fevereiro de 2008

Procedência: Dep Ana Paula Lima

Natureza: PL/462/07

DO: 18.299 de 12/02/08

Promulgada - Sanção Tácita

DA.5.844 de 07/02/08

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Reprodução Assistida no Sistema Único de Saúde, a ser desenvolvido pelos estabelecimentos conveniados à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º São objetivos do Programa instituído no artigo anterior:

I - introduzir e garantir a oferta de atendimento ao usuário que necessite de auxílio na reprodução humana assistida;

II - prestar auxílio, assistência e orientação especializada dos órgãos de saúde à pessoa com problemas de fertilidade;

III - desenvolver projetos e ações destinados à garantia da saúde reprodutiva;

IV - oferecer técnicas de reprodução assistida a pessoas portadoras de doenças genéticas e infecto-contagiosas; e

V - oferecer atendimento destinado a procedimentos de atenção básica à alta complexidade.

Art. 3º Dentre as ações de auxílio, assistência e orientação, destacam-se:

I - a oferta de atendimento médico e laboratorial especializado na rede pública de saúde; e

II - a oferta de atendimento assistencial, psicológico e terapêutico.

Art. 4º Para a realização dos objetivos previstos neste Programa, o Poder Público firmará convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de fevereiro de 2008

Deputado Julio Garcia

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.