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Lei Ordinária nº 14.375/2008

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A IMPLEMENTAR PROJETO QUE DETERMINE QUE AS MATERNIDADES E OS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA FIQUEM OBRIGADOS A REALIZAR, GRATUITAMENTE, O EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS EVOCADAS (TESTE DA ORELHINHA) PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE DE SURDEZ NOS BEBÊS NASCIDOS NESTES ESTABELECIMENTOS.

LEI Nº 14.375, de 11 de fevereiro de 2008

Procedência: Dep Ana Paula Lima

Natureza: PL/504/07

DO: 18.299 de 12/02/08

Promulgada - Sanção Tácita

DA.5.844 de 07/02/08

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A IMPLEMENTAR PROJETO QUE DETERMINE QUE AS MATERNIDADES E OS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA FIQUEM OBRIGADOS A REALIZAR, GRATUITAMENTE, O EXAME DE EMISSÕES OTOACÚSTICAS EVOCADAS (TESTE DA ORELHINHA) PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE DE SURDEZ NOS BEBÊS NASCIDOS NESTES ESTABELECIMENTOS.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,

§ 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Autoriza o Governo do Estado a implementar projeto que determine que as maternidades e os estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado de Santa Catarina sejam obrigados a realizar, gratuitamente, o exame de Emissões Otoacústicas Evocadas (Teste da Orelhinha) para o diagnóstico precoce de surdez nos bebês nascidos nestes estabelecimentos.

Art. 2º O exame deverá ser realizado preferencialmente nas dependências dos respectivos estabelecimentos até a alta do recém-nascido, ou nos serviços de fonoaudiologia conveniados.

Parágrafo Único - Não possuindo o estabelecimento hospitalar condições técnicas de realizar o exame, ficará este responsável pelo agendamento do mesmo junto a hospital apto a realizá-lo ou junto aos serviços de fonoaudiologia conveniados.

Art. 3º A criança cujo teste apresentar alteração auditiva deverá ser submetida a reteste, devendo ser agendado pelos estabelecimentos hospitalares preferencialmente até o trigésimo dia de vida. Confirmada a alteração auditiva a criança deverá ser encaminhada para a realização de exames complementares.

Art. 4º Após os exames complementares, estabelecido o topodiagnóstico (local da lesão) e o grau de perda auditiva, a criança deverá ser submetida, quando necessário, ao processo de habilitação, adaptando-se o aparelho auditivo até o sexto mês de vida.

Art. 5º Os estabelecimentos hospitalares fornecerão aos pais, juntamente com o protocolo para vacinação, um cartão contendo o dia que os pais deverão comparecer ao estabelecimento hospitalar ou nos serviços de fonoaudiologia conveniados para realizar o exame.

Parágrafo Único - No cartão referido neste artigo, a ser confeccionado e distribuído pelo órgão competente, na forma da regulamentação, ainda deverá constar:

a) o nome dos pais;

b) dia, hora e local que o exame será realizado;

c) dia e hora que o exame foi realizado, o nome e o registro do profissional que o realizou; e

d) dia e hora da realização do reteste quando necessário, o nome e o registro do profissional que o realizou.

Art. 6º O cartão é documento obrigatório e deve ser anexado ao cartão de vacinação da criança quando da sua realização.

Art. 7º Quando da realização da vacinação da criança, verificando o servidor de saúde que a criança não possui o cartão ou que não consta no mesmo a realização do Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas, este anotará o fato no cartão e advertirá aos pais a necessidade de comparecerem no estabelecimento hospitalar onde nasceu a criança para agendarem a realização do exame, podendo o mesmo ser realizado no próprio estabelecimento ou nos serviços de fonoaudiologia conveniados.

Art. 8º Verificada pelo servidor de saúde a não realização do exame por ocasião de nova vacinação este deverá notificar o órgão competente, na forma da regulamentação, a qual determinará a visita domiciliar de um Agente Comunitário de Saúde que ficará encarregado de marcar o exame junto ao estabelecimento de saúde, certificando-se da sua realização.

Art. 9º As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de fevereiro de 2008

Deputado Julio Garcia

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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