Lei Ordinária nº 14.388/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS MULHERES E CRIANÇAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL.
LEI Nº 14.388, de 18 de março de 2008
(Revogada pela Lei nº 18322 /2022) Procedência: Deptª Odete de Jesus Natureza: PL. 456/07 DO: 18.326 de 24/03/08 Veto parcial - MSV 585/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS MULHERES E CRIANÇAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual.
Art. 2º Consideram-se violência sexual, para os fins do disposto nesta Lei, os seguintes crimes definidos no Código Penal Brasileiro: I - estupro; II - atentado violento ao pudor; III - posse sexual mediante fraude; IV - atentado ao pudor mediante fraude; V - sedução; VI - corrupção de menores; VII - rapto violento mediante fraude; VIII - rapto consensual; e IX - perigo de contágio venéreo.
Art. 3º O Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual consiste na assistência médico-legal, médico-assistencial, psicológica, social e jurídica às vítimas dos crimes a que se refere o art. 2º, prestada em hospital previamente conveniado com o poder público.
§ 1º VETADO.
§ 2º A elaboração do Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida, bem como os exames médicos periciais que se façam necessários ocorrerão, obrigatoriamente, no estabelecimento hospitalar a que se refere o caput.
§ 3º VETADO.
Art. 4º O Programa ficará sob a responsabilidade dos seguintes órgãos públicos, a execução e a regulamentação da presente Lei dar-se-á em sessenta dias, após sua publicação: I - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão; II - Secretaria de Estado da Saúde; III - VETADO. IV - VETADO. Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão deverá firmar convênios com a Secretaria de Estado da Saúde, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com pessoas físicas, jurídicas, entidades privadas ou entidades vinculadas, para a execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado