Lei Ordinária nº 14.398/2008
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS CORREDORES DE RUA DE JOINVILLE - CORVILLE, NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
LEI Nº 14.398, de 02 de abril de 2008
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência: Dep. Darci de Matos Natureza: PL. 661/07 DO: 18.333 de 02/04/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS CORREDORES DE RUA DE JOINVILLE - CORVILLE, NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CORVILLE DE ATLETISMO, DE JOINVILLE. (Redação dada pela Lei nº 16.489 /2014)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Corredores de Rua de Joinville - CORVILLE, com sede no Município de Joinville.
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Corville de Atletismo, com sede no Município de Joinville. (Redação dada pela Lei nº 16.489 /2014)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À Entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.489 /2014)
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.489 /2014)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de abril de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado