Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.404/2008

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE ASSISTENCIAL VALE DO CANOINHAS - SAVC, NO MUNICÍPIO DE CANOINHAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.404, de 04 de abril de 2008

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência: Dep. Antonio Aguiar Natureza: PL. 618/07 DO: 18.335 de 04/04/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE ASSISTENCIAL VALE DO CANOINHAS - SAVC, NO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO VALE DO CANOINHAS (SAVC), DE CANOINHAS. (Redação dada pela Lei nº 16.019 /2013)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Sociedade Assistencial Vale do Canoinhas - SAVC, com sede no Município de Canoinhas.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Vale do Canoinhas (SAVC), com sede no Município de Canoinhas. (Redação dada pela Lei nº 16.019 /2013)

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.019 /2013)

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.019 /2013)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 16.019 /2013) Florianópolis, 04 de abril de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado