Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.410/2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR ESTRUTURAS FÍSICAS E A INCENTIVAR PARCERIAS COM ENTIDADES PRIVADAS PARA A EFETIVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL POR PARTE DOS SENTENCIADOS DO SISTEMA PRISIONAL DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.410, de 16 de abril de 2008

(Revogada pela Lei nº 17637 /2018) Procedência: Deptª Odete de Jesus Natureza: PL. 451/07 DO: 18.344 de 17/04/08 Veto parcial - MSV 609/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR ESTRUTURAS FÍSICAS E A INCENTIVAR PARCERIAS COM ENTIDADES PRIVADAS PARA A EFETIVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL POR PARTE DOS SENTENCIADOS DO SISTEMA PRISIONAL DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a destinar estruturas físicas e a incentivar parcerias com entidades privadas para a efetivação da atividade laboral por parte dos sentenciados do sistema prisional do Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único - VETADO.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O trabalho do condenado será remunerado, e como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, nos mesmos termos das disposições legais contidas no artigo anterior.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º VETADO.

§ 3º A carga horária e as condições de trabalho serão definidas pela Lei[T1] nº 7.210 , de 1984.

§ 4º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: I - à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; II - à assistência à família; III - às pequenas despesas pessoais; e IV - ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nos incisos anteriores.

§ 5º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 5º O trabalho do preso será certificado com um contracheque mensal no qual constará: I - salário bruto recebido; II - salário líquido; III - quantia depositada em Caderneta de Poupança; IV - dias trabalhados; e V - dias de remissão. Parágrafo Único - Será enviada à Vara de Execuções Penais da Comarca das unidades prisionais que estiver cumprindo pena, uma relação mensal dos sentenciados e sua remuneração.

Art. 6º O Poder Executivo disponibilizará cursos profissionalizantes no âmbito das unidades do sistema prisional estadual, fornecendo certificados ao seu término.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Para garantir o direito constitucional à assistência familiar, fica o Poder Executivo autorizado a dispor de parcela da arrecadação obtida com o trabalho prisional para a família do detento arrimo de família.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Florianópolis, 16 de abril de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado