Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.411/2008

PROÍBE O USO DE CAPACETES OU QUALQUER OUTRO OBJETO QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PÚBLICOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.411, de 16 de abril de 2008

Procedência: Dep. Genésio Goulart Natureza: PL. 652/07 DO: 18.344 de 17/04/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação PROÍBE O USO DE CAPACETES OU QUALQUER OUTRO OBJETO QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a entrada de pessoas em estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias, usando capacete ou qualquer outro tipo de objeto que dificulte a identificação.

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoa utilizando capacete ou qualquer tipo de objeto que oculte a face, dificultando a sua identificação, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados, bem como nos prédios e unidades residenciais do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Os efeitos desta Lei se estendem aos entregadores em domicílio (delivery). (Redação dada pela Lei nº 19227 /2025)

Art. 2º Em postos de combustíveis e estacionamentos, o usuário de capacete ou qualquer outro objeto deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo. Parágrafo Único - A pessoa que se recusar a retirar o capacete não será atendida, e a polícia poderá ser acionada.

Art. 3º Os comerciantes deverão afixar nos locais de entrada o aviso de que não é permitido entrar usando capacete ou qualquer outro tipo de objeto que dificulte a identificação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, de 16 de abril de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado