Lei Ordinária nº 14.435/2008
PROÍBE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE MODA COM MODELOS COM ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA (IMC) ABAIXO DE 18,5 KG/M².
LEI Nº 14.435, de 20 de maio de 2008
(Regulamentada pelo Decreto nº 2632 /2009) Procedência: Dep. Manoel Mota Natureza: PL. 47/07 DO: 18.365 de 21/05/08 DA. 5.894 de 20/05/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação PROÍBE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE MODA COM MODELOS COM ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA (IMC) ABAIXO DE 18,5 KG/M².
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado de Santa Catarina a realização de eventos de moda com modelos que possuam o índice de massa corpórea (IMC) inferior a 18,5 kg/m².
Art. 2º A modelo participante dos eventos no ato de sua inscrição, obrigatoriamente, deverá apresentar atestado médico não inferior a 180 (cento e oitenta) dias que comprove seu índice de massa corpórea. Parágrafo Único - O referido atestado deverá permanecer com os organizadores durante a realização do evento.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções: I - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e II - multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) no caso de reincidência.
Art. 4º As multas previstas no artigo anterior deverão ser aplicadas cumulativamente ao organizador do evento e a agência da modelo.
Art. 5º Em se tratando de empresa sediada no Estado de Santa Catarina a reincidência prevista no inciso II, art. 3º, acarretará também na cassação do alvará de funcionamento das respectivas empresas.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de maio de 2008 Deputado Julio Garcia Presidente