Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.439/2008

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DAS QUAIS O ESTADO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS, ATIVAS OU EXTINTAS, SEJAM ACIONISTAS MINORITÁRIOS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.439, de 28 de maio de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 92/08

DO: 18.362 de 28/05/08

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DAS QUAIS O ESTADO, SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS, ATIVAS OU EXTINTAS, SEJAM ACIONISTAS MINORITÁRIOS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação das ações de empresas de telecomunicações das quais o Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas, ativas ou extintas, sejam acionistas minoritários, respeitadas as normas das Leis federais nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Parágrafo Único - Para atendimento do disposto neste artigo, as entidades mencionadas deverão transferir suas ações à Secretaria de Estado da Fazenda, para oferta em Bolsa de Valores, na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Os recursos oriundos da alienação a que se refere o art. 1º desta Lei serão destinados a obras de melhoria, à expansão de vagas e à aquisição de mobiliário e equipamentos no sistema prisional.

Art. 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas poderão, a seu critério, adotar a medida prevista na presente Lei, revertendo para o respectivo Órgão ou Poder, o produto da venda das ações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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