Lei Ordinária nº 14.460/2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SELO CATARINENSE DE QUALIDADE DOS BIOCOMBUSTÍVEIS PRODUZIDOS POR PEQUENOS AGRICULTORES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.460, de 10 de junho de 2008
(Revogada pela Lei Complementar nº 656 /2015) Procedência: Dep. Pedro Uczai Natureza: PL. 192/2007 DO: 18.378 de 11/06/2008 * Veto total - MSV 567/08 DA. 5.903 de 10/06/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SELO CATARINENSE DE QUALIDADE DOS BIOCOMBUSTÍVEIS PRODUZIDOS POR PEQUENOS AGRICULTORES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54,
§ 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Catarinense de Qualidade do Biocombustível a ser fornecido pelo Estado de Santa Catarina aos pequenos produtores de biocombustíveis. Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei considera-se pequeno agricultor todo aquele que produzir até trinta mil litros/dia.
Art. 2º O Selo será fornecido aos agricultores que atendam os seguintes requisitos: I - capacidade máxima de produção que não exceda a quantia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei; II - utilização prioritária de mão-de-obra familiar; III - produção proveniente de propriedades com cultivos diversificados e policultivos, onde a cultura para o biocombustível não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área cultivável; IV - posse de sistemas de produção que respeitem a legislação ambiental, norteados pelos princípios do Protocolo de Kyoto, Microbacias 2 e Agenda 21; V - produção de biocombustível aprovado pelos órgãos competentes, (ANP); e VI - modo de produção que respeite os Princípios do Comércio Justo: a) não utilização de mão-de-obra escrava e/ou infantil; b) contato direto entre produtores e mercado consumidor; c) transparência dentro da cadeia produtiva e comercial; d) transferência de informações do mercado para os produtores; e) preço mínimo para o produto; f) produtores reunidos democraticamente; g) benefício do comércio atingindo toda comunidade produtora; h) respeito às leis trabalhistas nacionais e internacionais; e i) respeito à liberdade de associação e ao direito de negociação coletiva.
Art. 3º O Selo previsto no art. 1º desta Lei terá o formato do desenho constante no Anexo Único desta Lei, descrito da seguinte forma: I - um quadrado na cor verde, lembrando a natureza, com um contorno na cor dourada lembrando o óleo vegetal; II - na parte superior do quadrado insere-se uma folha verde representando uma planta. Do lado esquerdo da folha uma gota dourada, parcialmente sobreposta à folha vegetal, referenciando a extração do óleo biocombustível, procedente da natureza; III - no centro do quadrado, portanto embaixo da folha e da gota, o título que dá nome ao Selo, com o seguinte dizer: SC-Bio; e IV - na parte inferior do quadrado, portanto abaixo do slogan SC-Bio, um slogan, auxiliar ao título, com o seguinte dizer: "O combustível do pequeno agricultor".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2008 Deputado Julio Garcia Presidente
ANEXO ÚNICO