Lei Ordinária nº 14.497/2008
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES - "SIM À VIDA, NÃO ÀS DROGAS" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.497, de 07 de agosto de 2008
Procedência: Deptª Odete de Jesus
Natureza: PL. 546/2007
DO: 18.420 de 08/08/08
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES - "SIM À VIDA, NÃO ÀS DROGAS" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa estadual de atendimento às crianças e adolescentes dependentes de drogas - "Sim à vida, não às drogas", conforme disposto no art. 101, inciso VI, da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O programa estadual de atendimento às crianças e adolescentes dependentes de drogas - "Sim à vida, não às drogas", abrange internação emergencial, para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio psicológico às famílias e ações de prevenção.
Art. 3º O programa estadual de atendimento às crianças e adolescentes dependentes de drogas - "Sim à vida, não às drogas", será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelos: Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual de Saúde, Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Saúde que desenvolverão seus trabalhos, através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados.
Art. 4º O programa estadual de atendimento às crianças e adolescentes dependentes de drogas - "Sim à vida, não às drogas", obedece aos preceitos de descentralização administrativa, e será realizado em conjunto com os municípios interessados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de agosto de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.