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Lei Ordinária nº 14.507/2008

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.507, de 15 de agosto de 2008

Procedência: Governamental Natureza: PL. 102/2008 DO: 18.426 de 18/08/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120,

§ 3º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; V - a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento; VI - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual; e VII - as disposições finais. Parágrafo Único - Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 estão discriminadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei, em consonância com o Plano Plurianual para o período 2008-2011. Parágrafo Único - As Metas e Prioridades da Administração pública estadual terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias.

Art. 3º Os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público estadual serão programados na Lei Orçamentária Anual para 2009. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes; II - o orçamento da seguridade social referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes, que se destinam a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; e III - o orçamento de investimento das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado será constituído de: I - texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo Único - A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos: I - evolução da receita; II - sumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal; V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social; VI - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes; VII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento fiscal; VIII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social; IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes; X - desdobramento da receita - orçamento fiscal; XI - desdobramento da receita - orçamento da seguridade social; XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária; XIII - demonstrativo da receita corrente líquida; XIV - demonstrativo da receita líquida disponível; XV - legislação da receita; XVI - evolução da despesa; XVII - sumário geral da despesa por sua natureza; XVIII - demonstrativo das destinações de recursos por grupo de despesa; XIX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão; XX - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função; XXI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção; XXII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por subfunção; XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa; XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos investimentos; XXV - consolidação dos investimentos por empresa estatal; XXVI - consolidação dos investimentos por função; XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção; XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; XXIX - consolidação dos investimentos por programa, e XXX - documento impresso e arquivos XML e DOC, em meio digital.

Art. 6º O detalhamento da despesa será apresentado na lei orçamentária e nos atos de alteração orçamentária por órgão/unidade orçamentária, discriminado por função, sub-função e programa, especificado no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, identificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a destinação de recursos e os respectivos valores.

§ 1º Os projetos, atividades ou operações especiais serão desdobrados em subações, com o objetivo de demonstrar, de modo transparente, a execução do programa de trabalho do governo do Estado, facilitando o controle e avaliação.

§ 2º As destinações de recursos, identificadas por códigos individualizados na despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, estão correlacionadas às receitas orçamentárias que ingressam no orçamento do Estado e desdobradas em: I - Identificador de Uso - código utilizado para indicar se os recursos se destinam a contrapartida; II - Recursos do Tesouro - para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras; III - Recursos de Outras Fontes - para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes; e IV - Especificação das Destinações de Recursos - código que individualiza e indica cada destinação. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 7º A programação e execução orçamentária para 2009, tendo por base o Plano Catarinense de Desenvolvimento, o Plano de Governo e o Plano Plurianual para o período de 2008-2011, deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais: I - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, com as Secretarias de Estado Setoriais e suas entidades vinculadas, planejando e normatizando as políticas públicas na sua área de atuação e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional atuando como agências de desenvolvimento, executando as políticas públicas do Estado em suas respectivas regiões; II - desburocratização, descentralização e desconcentração dos circuitos de decisão; III - melhoria dos processos, colaboração entre os serviços, compartilhamento de conhecimentos e a correta gestão da informação, visando à prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos; IV - engajamento, integração e participação da sociedade organizada para, de forma planejada, implementar e executar políticas públicas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento econômico sustentável para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda, promovendo a eqüidade entre pessoas e regiões; V - gestão por projetos, baseada em resultados; VI - definição de objetivos a atingir, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados; VII - modernização tecnológica, visando ao acesso direto, democrático e transparente da população às informações e garantindo maior agilidade aos serviços públicos; VIII - desenvolvimento e realização de projetos de modernização da administração fazendária estadual, voltados ao incremento da arrecadação e controle fiscal, que possibilitem a automatização, a simplificação de procedimentos, a unicidade dos processos cadastrais e de informações fiscais, a capacitação funcional e a difusão da educação fiscal, sendo norteadas pela prevenção e orientação.

Art. 8º Na elaboração do projeto de lei do orçamento, as despesas finalísticas, respeitada a legislação em vigor, serão programadas a fim de atender as determinações constantes da Lei Complementar nº 381 , de 07 de maio de 2007, visando a sua execução na área de abrangência das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional. Parágrafo Único - Deverão ser consideradas na elaboração do projeto da lei orçamentária anual, as prioridades selecionadas nas Audiências Públicas Regionais realizadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em atendimento ao inciso III, do

§ 2º do art. 47 da Constituição Estadual.

Art. 9º Na elaboração e execução do orçamento de 2009 as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Único - O Poder Executivo, através do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, divulgará via internet: I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos; II - a Lei Orçamentária e seus anexos; e III - a execução orçamentária mensal, conforme discrimina o Anexo TC-008.

Seção II Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social

Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual. Parágrafo Único - Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de: I - participação acionária; II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 11 As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento em relação aos créditos programados para o exercício de 2008, corrigidas pela projeção do IPCA para 2009, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2008-2011.

Art. 12 As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro Estadual, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres. Parágrafo Único - Atendidas as disposições contidas no caput deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender as ações inerentes a sua finalidade.

Art. 13 As despesas básicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, das unidades orçamentárias pertencentes ao Poder Executivo, serão fixadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento. Parágrafo Único - Entendem-se como despesas básicas àquelas classificadas como pessoal e encargos sociais, energia elétrica, água, telefone, impostos, aluguéis, infra-estrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação, PASEP, dívida pública estadual, precatórios judiciais, contratos diversos e outras despesas que pela sua natureza poderão se enquadrar nesta categoria.

Art. 14 O Poder Executivo deverá estabelecer por Decreto, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2009, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.

§ 1º Visando à obtenção das metas fiscais, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e suas revisões deverão ser elaborados conjuntamente pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira, responsáveis pela programação e execução do orçamento e pelo desembolso financeiro do Estado.

Art. 15 A limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata a alínea b, inciso I, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser compatível com os ajustes na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art. 16 No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas conforme os preços vigentes em junho de 2008.

Art. 17 Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2008.

Art. 18 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente, no máximo, a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida.

Seção III Do Orçamento de Investimento

Art. 19 O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente do orçamento fiscal e da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

Seção IV Dos Precatórios Judiciais

Art. 20 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na lei orçamentária anual.

Art. 21 O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento, até 30 de julho de 2008, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, conforme determina o art. 81,

§ 3º, da Constituição Estadual, discriminando-os por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando: I - número do processo; II - número do precatório; III - data da expedição do precatório; IV - nome do beneficiário; V - valor a ser pago; e VI - unidade ou órgão responsável pelo débito.

§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2009 para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será realizada de acordo com os seguintes critérios: I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados com valor superior a quarenta salários-mínimos serão objetos de parcelamento em até dez frações iguais anuais e sucessivas, conforme disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal ; II - os precatórios originários de execução de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas iguais e sucessivas; e III - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.

§ 2º A atualização monetária dos precatórios determinada no

§ 3º do art. 81 da Constituição Estadual não poderá superar, no exercício de 2009, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC-IBGE, devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento.

Seção V Das Diretrizes Para o Limite de Despesas Dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

Art. 22 Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas correntes e de capital em relação à Receita Líquida Disponível - RLD: I - Assembléia Legislativa do Estado: 3,70% (três vírgula setenta por cento); a) ficam assegurados, para o exercício de 2009, além do percentual estabelecido no inciso I deste artigo, recursos necessários à ampliação e reforma do Palácio Barriga Verde; b) ficam assegurados ao Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto no art. 94, c/c

§ 2º do art. 23, da Lei Complementar nº 412 , de 26 de junho de 2008, para o exercício de 2009, o repasse de recursos necessários à cobertura de insuficiências financeiras de caráter previdenciário, apuradas nos termos do art. 23, caput, da Lei Complementar nº 412 , de 2008; II - Tribunal de Contas do Estado: 1,30% (um vírgula trinta por cento); III - Tribunal de Justiça do Estado: 7,40% (sete vírgula quarenta por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça Extrajudiciais transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127 , de 12 de agosto de 1994; IV - Ministério Público: 3,10% (três vírgula dez por cento); a) fica autorizado o Poder Executivo a repassar recursos adicionais necessários ao fortalecimento de atividades voltadas a administração tributária e inteligência Fiscal no âmbito do Ministério Público; V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC: 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento).

§ 1º Os recursos discriminados no caput deste artigo, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.

§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos I a V deste artigo, será levada em conta a Receita Líquida Disponível do mês imediatamente anterior aquele do repasse.

Art. 23 Para fins de atendimento do disposto no artigo anterior considera-se Receita Líquida Disponível, observado o disposto no inciso V do art. 123 da Constituição Estadual, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos.

Art. 24 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2009 e a respectiva memória de cálculo.

Seção VI Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 25 As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320 , de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.

§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que: I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo; II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado; III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e destinação de recursos; IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de: a) despesas básicas; b) receitas vinculadas, criadas por leis específicas; c) receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos; d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.

§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.

Art. 26 Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.

Art. 27 As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 28 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000. Parágrafo Único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, ser efetuada mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 29 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, total ou parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos; II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção; IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no

§ 2º, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

Art. 30 Serão priorizados recursos orçamentários para modernização da administração tributária estadual, voltadas ao incremento da arrecadação, controle fiscal e implementação da unicidade de processos cadastrais e de informações fiscais. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 31 À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC é atribuída a responsabilidade de atuar prioritariamente no apoio creditício aos programas e projetos vinculados aos objetivos do Governo Estadual, especialmente aos que visem: I - gerar oportunidades de emprego e renda; II - reforçar os mecanismos destinados à oferta de microcrédito; III - reduzir as desigualdades intra e inter-regionais; IV - apoiar as micro e pequenas empresas, os pequenos produtores rurais e suas cooperativas; V - incentivar o desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense; VI - incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de micro e pequenas empresas; VII - gerar infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público; VIII - desenvolver cadeias e arranjos produtivos locais que apresentem ganhos de produtividade e competitividade coletiva e não apenas individual; IX - defender e preservar o meio ambiente; e X - promover a atração de recursos e investimentos ao Estado.

§ 1º Os financiamentos serão concedidos de forma a preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação e de operação.

§ 2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 38 desta Lei.

§ 3º A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC elaborará um plano de aplicação de recursos disponíveis para cada região do Estado, em articulação com as respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 32 As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem: I - o planejamento, a coordenação, a regulação, o controle, a fiscalização e a desconcentração das atividades; II - a ampliação, a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública; III - a orientação e monitoramento dos Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos; IV - a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, visando à modernização do Estado; V - a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais; VI - o aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão e a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos; VII - a implantação do sistema de avaliação de desempenho, individual e por equipes, baseado na definição de objetivos e indicadores, visando verificar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços; VIII - o acompanhamento, a avaliação dos programas, planos, projetos e ações envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária; IX - adequação da estrutura de cargos, competências e funções de acordo com o modelo organizacional; X - a realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos órgãos; XI - fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, dando continuidade a descentralização e desconcentração das ações e procedimentos; e XII - aprimoramento das técnicas e instrumentos de controle e da qualidade da mão-de-obra locada e dos estagiários/bolsistas.

Art. 33 Desde que atendido ao disposto no art. 169 e seus parágrafos, da Constituição Federal , ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

Art. 33-A Fica autorizada a implementação do limite de remuneração a que se refere o art. 23,

§ 2º da Constituição Estadual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 442 /2009)

Art. 33-B Fica autorizada a instituição da Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente, destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Analista da Receita Estadual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 443 /2009)

Art. 33-C Fica autorizada a instituição da Gratificação de Atividade de Controle Interno aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Interno do Poder Executivo e de Contador da Fazenda Estadual, em substituição à Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 444 /2009)

Art. 33-D Fica autorizada a criação de 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual, Classe IV, na Carreira de Gestor Público, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, constituído por 4 (quatro) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A à J e a instituição da Gratificação de Atividade de Análise de Finanças Públicas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 489 /2010)

Art. 34 No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101 , de 2000. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a apresentar projetos de realinhamento de reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado.

Art. 35 No exercício de 2009, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 34 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Grupo Gestor.

Art. 36 O disposto no

§ 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

Art. 38 As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o município: I - mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal; II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal , ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 , de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal , à Emenda Constitucional nº 14 , de 12 de setembro de 1996, e à Lei Complementar federal nº 101 , de 2000. Parágrafo Único - No caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.

Art. 39 Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.

Art. 40 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as ações já estejam programadas no Plano Plurianual 2008-2011.

Art. 41 O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento poderá modificar, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais, através do sistema informatizado de execução orçamentária, as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesas dentro do mesmo projeto ou atividade, bem como a modalidade de aplicação e o identificador de uso - iduso das destinações de recursos.

Art. 42 Na hipótese do autógrafo do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2008, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, a Juros e Encargos da Dívida, à Amortização da Dívida e a Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação. Parágrafo Único - Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 43 Para efeito do

§ 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei federal nº 9.648 , de 27 de maio de 1998.

Art. 44 O Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea e do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101 , de 2000.

Art. 45 Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.120 , de 09 de janeiro de 2002, o projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2008 contemplará dotações para a implementação de ações do Programa de Inclusão Social nos seguintes municípios: I - municípios a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.120 , de 2002: ________________________________________________ |Classificação| Município |I D S| |=============|============================|=====| |238 |Marema |0,793| |-------------|----------------------------|-----| |239 |Nova Itaberaba |0,792| |-------------|----------------------------|-----| |240 |Princesa |0,792| |-------------|----------------------------|-----| |241 |Ipuaçu |0,792| |-------------|----------------------------|-----| |242 |Herval d`Oeste |0,792| |-------------|----------------------------|-----| |243 |Santa Terezinha do Progresso|0,789| |-------------|----------------------------|-----| |244 |Ponte Serrada |0,788| |-------------|----------------------------|-----| |245 |Irati |0,787| |-------------|----------------------------|-----| |246 |Caxambu do Sul |0,787| |-------------|----------------------------|-----| |247 |Chapadão do Lageado |0,786| |-------------|----------------------------|-----| |248 |Capão Alto |0,785| |-------------|----------------------------|-----| |249 |Monte Carlo |0,784| |-------------|----------------------------|-----| |250 |Balneário Arroio do Silva |0,779| |-------------|----------------------------|-----| |251 |Araquari |0,778| |-------------|----------------------------|-----| |252 |Monte Castelo |0,778| |-------------|----------------------------|-----| |253 |Águas de Chapecó |0,777| |-------------|----------------------------|-----| |254 |Bocaina do Sul |0,777| |-------------|----------------------------|-----| |255 |Palmeira |0,776| |-------------|----------------------------|-----| |256 |Urubici |0,776| |-------------|----------------------------|-----| |257 |Garuva |0,773| |-------------|----------------------------|-----| |258 |São João do Sul |0,773| |-------------|----------------------------|-----| |259 |Passo de Torres |0,772| |-------------|----------------------------|-----| |260 |Irani |0,771| |-------------|----------------------------|-----| |261 |Angelina |0,770| |-------------|----------------------------|-----| |262 |Passos Maia |0,769| |-------------|----------------------------|-----| |263 |Praia Grande |0,768| |-------------|----------------------------|-----| |264 |Pedras Grandes |0,768| |-------------|----------------------------|-----| |265 |Balneário Gaivota |0,767| |-------------|----------------------------|-----| |266 |Entre Rios |0,764| |-------------|----------------------------|-----| |267 |Rio Rufino |0,763| |-------------|----------------------------|-----| |268 |Ibicaré |0,762| |-------------|----------------------------|-----| |269 |Bom Jesus |0,756| |-------------|----------------------------|-----| |270 |Bom Jardim da Serra |0,755| |-------------|----------------------------|-----| |271 |Alfredo Wagner |0,754| |-------------|----------------------------|-----| |272 |Irineópolis |0,752| |-------------|----------------------------|-----| |273 |Vargem |0,749| |_____________|____________________________|_____| II - municípios a que se refere o inciso II da Lei nº 12.120 , de 2002: ________________________________________________ |Classificação| Município |I D S| |=============|============================|=====| |274 |Ouro Verde |0,746| |-------------|----------------------------|-----| |275 |Vitor Meireles |0,744| |-------------|----------------------------|-----| |276 |Lebon Régis |0,740| |-------------|----------------------------|-----| |277 |Imaruí |0,734| |-------------|----------------------------|-----| |278 |Saltinho |0,734| |-------------|----------------------------|-----| |279 |Anita Garibaldi |0,733| |-------------|----------------------------|-----| |280 |Abdon Batista |0,730| |-------------|----------------------------|-----| |281 |Flor do Sertão |0,729| |-------------|----------------------------|-----| |282 |Santa Terezinha |0,726| |-------------|----------------------------|-----| |283 |Brunópolis |0,722| |-------------|----------------------------|-----| |284 |Calmon |0,722| |-------------|----------------------------|-----| |285 |Campo Belo do Sul |0,718| |-------------|----------------------------|-----| |286 |Painel |0,715| |-------------|----------------------------|-----| |287 |Matos Costa |0,713| |-------------|----------------------------|-----| |288 |Macieira |0,710| |-------------|----------------------------|-----| |289 |São José do Cerrito |0,701| |-------------|----------------------------|-----| |290 |Bela Vista do Toldo |0,698| |-------------|----------------------------|-----| |291 |Bandeirante |0,683| |-------------|----------------------------|-----| |292 |Cerro Negro |0,658| |-------------|----------------------------|-----| |293 |Timbó Grande |0,629| |_____________|____________________________|_____| Fonte: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente

Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de agosto de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Download: Anexos