Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.516/2008

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.516, de 21 de outubro de 2008

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência: Dep. Darci de Matos Natureza: PL. 95/2008 DO: 18.474 de 23/10/08 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA NO ESTADO DE SANTA CATARINA. (Redação dada pela Lei nº 15.954 /2013)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, a ser comemorada, anualmente, de 21 a 28 de agosto.

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, a ser comemorada, anualmente, de 21 a 28 de agosto. (Redação dada pela Lei nº 15.954 /2013)

Art. 2º Durante a Semana Estadual das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais serão realizados eventos enfatizando as atividades sobre as temáticas da inclusão social, educação especial, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer, e divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao bem-estar dos portadores de necessidades especiais.

Art. 2º Durante a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla serão realizados eventos enfatizando as atividades sobre as temáticas da inclusão social, educação inclusiva, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer, e divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao bem-estar das pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 15.954 /2013)

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua vigência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de outubro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado