Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.541/2008

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PORTADORES DE MIELOMENINGOCELE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.541, de 20 de novembro de 2008

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência: Dep. Jean Kuhlmann Natureza: PL 247/08 DO. 18.493 de 20/11/08 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PORTADORES DE MIELOMENINGOCELE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PORTADORES DE MIELOMENINGOCELE E NEOPLASIA - CASA DE APOIO MIELO E NEOPLASIA, DE BLUMENAU. (Redação dada pela Lei nº 15.840 /2012) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CASA DE APOIO, DE BLUMENAU. (Redação dada pela Lei nº 15.840 /2012 por arrastamento da Lei nº 16.357 /2014)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Portadores de Mielomeningocele, com sede no Município de Blumenau.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Portadores de Mielomeningocele e Neoplasia - Casa de Apoio Mielo e Neoplasia, com sede no Município de Blumenau. (Redação dada pela Lei nº 15.840 /2012)

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Casa de Apoio, com sede no Município de Blumenau. (Redação dada pela Lei nº 15.840 /2012 por arrastamento da Lei nº 16.357 /2014)

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.840 /2012 por arrastamento da Lei nº 16.357 /2014)

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.840 /2012)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado