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Lei Ordinária nº 14.604/2008

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: MPV 146/08 - PCL 146/2008

DO: 18.518, de 31/12/08

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecido no art. 9º da Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005, observadas as disposições da referida Lei, aplica-se também aos seguintes débitos decorrentes de obrigação tributária:

I - tratando-se de débitos lançados de ofício e não inscritos em dívida ativa, aqueles constituídos até o dia 31 de março de 2008; e

II - tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, aqueles inscritos até o dia 30 de junho de 2008.

Art. 2º As obrigações tributárias referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro de 2007, serão tidas como liquidadas mediante contribuição de cinqüenta por cento do valor do respectivo débito, inclusive juros e multa de mora, ao Fundo instituído pela Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005.

§ 1º Para fazer jus ao benefício, a contribuição referida no caput deverá ser efetuada até 31 de março de 2009.

§ 2º A contribuição de que trata o

§ 1º poderá ser efetuada, por opção do contribuinte, em até vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga até a data prevista no

§ 1º.

§ 3º O parcelamento a que se refere o

§ 2º sujeita-se aos mesmos acréscimos aplicáveis ao parcelamento de tributos estaduais.

§ 4º A interrupção do pagamento das parcelas implicará a perda do benefício, hipótese em que a contribuição efetuada ao Fundo será deduzida, pelo seu valor nominal, do imposto devido.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

Art. 3º O saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 11.481 , de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios previstos no

§ 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de novo parcelamento, em até noventa e seis prestações, observado o seguinte:

I - o pedido de parcelamento, com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei; e

II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 1º Somente poderão exercer a opção prevista neste artigo os contribuintes que não tenham sido excluídos do REFIS.

§ 2º Os parcelamentos com saldo devedor equivalente a três ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados.

§ 3º O cancelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito tributário, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, deduzidos os valores já pagos, inclusive aqueles recolhidos em razão de parcelamento concedido com base na Lei citada no caput.

§ 4º O disposto neste artigo não é cumulativo com o benefício previsto no art. 2º.

Art. 4º O estabelecido nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 146, de 3 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de mesma data.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de dezembro de 2008.

Florianópolis, 31 de dezembro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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