Lei Ordinária nº 14.608/2009
ESTABELECE AS DEFINIÇÕES, AS ATIVIDADES E OS PROCEDIMENTOS CONCERNENTES À ENGENHARIA DE TRÁFEGO E À ENGENHARIA DE CAMPO VOLTADAS AO SISTEMA RODOVIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 14.608, de 07 de janeiro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL 240/08
DO: 18.521, de 07/01/09
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ESTABELECE AS DEFINIÇÕES, AS ATIVIDADES E OS PROCEDIMENTOS CONCERNENTES À ENGENHARIA DE TRÁFEGO E À ENGENHARIA DE CAMPO VOLTADAS AO SISTEMA RODOVIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, em conformidade com o disposto no art. 320 da Lei federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, as definições, as atividades e os procedimentos concernentes à engenharia de tráfego e à engenharia de campo voltadas ao Sistema Rodoviário do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - trânsito: é a utilização das rodovias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga;
II - rodovia: superfície terrestre onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, o acostamento, a calçada, a faixa de domínio, a ilha, os entroncamentos, os trevos e os canteiros;
III - operação de trânsito: monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir interferências que atrapalham o trânsito, prestando socorro imediato e informações aos pedestres e condutores;
IV - tráfego: representa o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias de circulação em missão de transporte;
V - sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na rodovia com o objetivo de garantir sua adequada utilização, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam;
VI - engenharia de tráfego: fase da engenharia de transporte relacionada com o estudo, definição e planejamento do desenho geométrico, da segurança e das operações de trânsito das estradas, suas redes, terminais e terrenos adjacentes, inclusive a integração de todos os modos e tipos de transporte, visando a movimentação segura, eficiente e conveniente das pessoas e mercadorias; e
VII - engenharia de campo: ramo da engenharia de transportes relacionada com as atividades de execução de serviços e obras, requeridas para garantir a segurança do trânsito de pessoas, veículos e cargas.
Art. 3º A engenharia de tráfego utiliza-se de dados, informações e pesquisas de campo para estabelecer o planejamento adequado ao sistema rodoviário e compreende as atividades de:
I - elaboração de estudos e projetos, especificações e orçamentos para o sistema rodoviário;
II - estatística e pesquisa de volume veicular e acidentes de trânsito, planejamento, elaboração de mapas e de projetos tratando da intervenção de melhoramentos e aumento da capacidade do sistema rodoviário, assim como de sua implantação;
III - definição e gerenciamento das operações de melhorias da malha rodoviária e de sistemas de controle de tráfego e pavimentos;
IV - análise, identificação, definição e consolidação de alternativas de intervenção, para a redução de acidentes nas rodovias;
V - planejamento e controle do uso das faixas de domínio das rodovias;
VI - monitoramento de equipamentos de medição;
VII - programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
VIII - padrões, normas e especificações para a segurança operacional, sinalização, manutenção e conservação, restauração ou reposição das rodovias; e
IX - elaboração de projetos e planos de execução de obras viárias.
Art. 4º A engenharia de campo trata de todas as ações e intervenções para a implementação da engenharia de tráfego e compreende os procedimentos executivos:
I - de planejamento definido pela engenharia de tráfego;
II - de ações de fiscalização e controle do trânsito;
III - de poder de polícia de tráfego nas rodovias;
IV - de manutenção e conservação, rotineira e técnica, das rodovias;
V - de limpeza das faixas de domínio e das margens da rodovia, assim como de sarjeta e meio fio, manual de valeta, bueiros, caixas coletoras, placas de sinalização e pontes;
VI - de roçada das faixas de domínio e das margens da rodovia, incluindo roçada mecanizada costal, manual, mecanizada, capina manual e aceiro;
VII - de correção de ângulos e tomadas de curvas;
VIII - de conservação e recomposição de drenagem superficial e profunda;
IX - de estabilidade de taludes e banquetas de solo;
X - de recapeamento, operações tapa-buracos e recomposição da pista e acostamentos;
XI - de patrolamento, ensaibramento e compactação da pista de rolamento;
XII - de correções de cabeceiras e estruturas de viadutos, pontes e passarelas;
XIII - de pintura de pontes, sarjetas, meio fio e caiação;
XIV - de reparo de superfícies em lajotas e calçadas, paralelepípedos ou pedras irregulares;
XV - de recomposição de sarjeta revestida e meio fio, de sarjeta não revestida, de valeta revestida, de valeta não revestida, de bueiro metálico, de bueiro de concreto e de revestimento primário; e
XVI - de reconformação de pista não pavimentada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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