Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.611/2009

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO ESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS.

LEI Nº 14.611, de 07 de janeiro de 2009

(Regulamentada pelo Decreto nº 3378 /2010) Procedência: Governamental Natureza: PL 239/08 DO: 18.521 de 07/01/09 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO ESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas em todo o Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei e de seu regulamento, com o objetivo de garantir a qualidade, a identidade e a procedência do material de propagação comercializado, com base em normas e padrões mínimos, válidos em todo território nacional, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 2º Estão sujeitas à fiscalização as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que armazenam, transportam, comercializam, reembalam e utilizam sementes e mudas com finalidade de comércio para semeadura e plantio.

Art. 3º As atividades de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas serão regidas fundamentalmente pelo disposto nesta Lei e em seu regulamento, na Lei federal nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, no Decreto federal nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e demais normas complementares pertinentes. Parágrafo Único - As ações decorrentes das atividades de fiscalização previstas nesta Lei serão exercidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

Art. 4º Para efeito desta Lei, respeitadas as definições constantes na Lei federal nº 10.711 , de 2003, e no Decreto federal nº 5.153 , de 2004, entende-se por: I - amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização; II - análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade da amostra; III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista; IV - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo MAPA, que expressa o resultado da análise; V - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise do MAPA, ou por ele credenciado, que expressa o resultado da análise de uma amostra oficial; VI - categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso; VII - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos; VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo MAPA para executar a certificação de sua produção; IX - classe: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção; X - comerciante: toda pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas; XI - comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas; XII - credenciamento: reconhecimento e habilitação de pessoa física ou jurídica para a execução de atividades previstas em lei e normas complementares, atendidos os requisitos legais estabelecidos; XIII - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; XIV - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígena, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais; XV - detentor de semente: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente; XVI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas; XVII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas; XVIII - jardim clonal: conjunto de plantas matrizes ou básicas destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar; XIX - fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre o comércio de sementes e mudas no Estado, realizado por fiscal capacitado para o exercício da função, visando coibir atos em desacordo com a legislação vigente; XX - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação; XXI - material de propagação: parte de planta utilizada na reprodução ou multiplicação da espécie; XXII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo MAPA; XXIII - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio; XXIV - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz; XXV - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização; XXVI - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar; XXVII - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas; XXVIII - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização; XXIX - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização; XXX - propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações; XXXI - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas; XXXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas; XXXIII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA/CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional; XXXIV - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; XXXV - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal; XXXVI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética; XXXVII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração; XXXVIII - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas; XXXIX - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XL - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XLI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XLII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC; XLIV - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise; XLV - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se peletizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise; XLVI - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original; e XLVII - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA. DO REGISTRO ESTADUAL DE COMERCIANTE DE SEMENTES E MUDAS

Art. 5º Ficam obrigados ao registro como comerciante de sementes e mudas, todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam a atividade de comércio e/ou armazenagem de sementes e mudas no território catarinense.

§ 1º Caberá à CIDASC, como órgão fiscalizador estadual, a inscrição, a emissão, o controle e a atualização do Registro Estadual de Comerciante de Sementes e Mudas - RECSEM, bem como, realizar o registro do comerciante de sementes e mudas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.

§ 2º Os serviços decorrentes do registro, alteração ou renovação de comerciante de sementes e mudas no RECSEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços definidos no regulamento desta Lei.

Art. 6º A semente ou muda identificada de acordo com a legislação vigente será considerada apta para a comercialização em todo o Estado.

Art. 7º No comércio, no trânsito e no armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal ou nota de produtor, do atestado de origem genética ou certificado ou termo de conformidade, em função de sua categoria ou classe.

§ 1º Além dos documentos citados no caput, todo o material de multiplicação proveniente de outros Estados com destino ao Estado de Santa Catarina, que apresentem restrições sanitárias, será exigida a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, amparado em legislação fitossanitária, devendo a mesma acompanhar a carga.

§ 2º Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito dentro do Estado, estará sujeita à fiscalização.

Art. 8º A comercialização, o armazenamento, o transporte e o uso de sementes tratadas com produtos químicos deverão obedecer ao disposto em leis e normas complementares específicas para agrotóxicos.

Art. 9º A orientação, o controle e a fiscalização do comércio de sementes e de mudas é de competência do órgão estadual, com o intuito de coibir o uso indevido deste insumo.

Art. 10 Toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize sementes ou mudas com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RECSEM e RENASEM.

§ 1º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM e RECSEM os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no

§ 3º do art. 8º e no art. 48 da Lei federal nº 10.711 , de 2003, bem como, as instituições governamentais ou não-governamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes e mudas das espécies florestais, nativas ou exóticas e das de interesse medicinal ou ambiental, com a finalidade de recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de programas de educação ou conscientização ambiental assistidos pelo poder público, conforme o disposto no parágrafo único do art. 175 do Decreto federal nº 5.153 , de 2004.

§ 2º A origem da semente ou muda descrita no

§ 1º deverá estar descaracterizada de qualquer fim ou interesse comercial. DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11 A fiscalização do comércio de sementes e mudas tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação federal e estadual de sementes e mudas, visando assegurar ao produtor rural a obtenção de sementes de alto padrão físico, fisiológico e genético, proporcionando-lhe maior produtividade, renda e qualidade de vida no campo.

Art. 12 A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, exercerá as atribuições ligadas à atividade de fiscalização, em conformidade com o disposto nesta Lei e em seu regulamento, na Lei federal nº 10.711 , de 2003, no Decreto federal nº 5.153 , de 2004, e em normas complementares.

§ 1º O exercício da fiscalização prevista no caput constitui impedimento para o credenciamento da CIDASC como entidade produtora e/ou certificadora no Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.

§ 2º As ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota fiscal ou nota de produtor.

Art. 13 O fiscal estadual agropecuário, no exercício de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos que comercializam, armazenam e/ou transportem sementes e mudas, bem como a todos os documentos relativos ao comércio deste insumo.

§ 1º O exercício da fiscalização de que trata a presente Lei compete à profissionais engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais, nas respectivas áreas de competência, investidos na função de fiscal estadual agropecuário.

§ 2º O fiscal estadual agropecuário, no exercício de suas funções e quando solicitado, deverá apresentar a carteira de identidade funcional, emitida pelo órgão competente.

§ 3º Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal estadual agropecuário poderá solicitar o auxílio de autoridade policial.

Art. 14 No processo de fiscalização da comercialização, as sementes e mudas serão consideradas por classes e categorias, de acordo com a seguinte classificação: I - Na classe certificada de sementes, as categorias de: a) semente genética; b) semente básica; c) semente certificada de primeira geração - C1; d) semente certificada de segunda geração - C2; II - Na classe não-certificada de sementes, as categorias de: a) semente S1; b) semente S2; III - Na classe certificada de mudas, as categorias de: a) planta básica; b) planta matriz; c) muda certificada; IV - Na classe não certificada de mudas, a categoria de: a) muda; V - Na classe certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias de: a) selecionada; b) qualificada; c) testada; VI - Na classe não certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias de: a) identificada; b) selecionada; c) qualificada; d) testada. Parágrafo Único - As espécies florestais, nativas ou exóticas, e as de interesse medicinal ou ambiental sujeitam-se às disposições constantes na legislação federal vigente.

Art. 15 No ato de fiscalização poderão ser coletadas amostras da semente ou da muda comercializada, visando à verificação dos padrões estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto na legislação vigente. DAS PROIBIÇÕES

Art. 16 Fica proibido o comércio, o armazenamento, o trânsito e a utilização de sementes e mudas em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação federal pertinente. Parágrafo Único - A classificação e a descrição das infrações à esta Lei e as suas respectivas penalidades serão disciplinadas no regulamento. DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES

Art. 17 No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares: I - a suspensão da comercialização; ou II - a interdição das sementes ou mudas e os respectivos lotes, objetos da infração.

Art. 18 Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas que exerçam o comércio de sementes e mudas, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - suspensão da comercialização das sementes ou mudas; IV - apreensão das sementes ou das mudas; V - destruição das sementes ou das mudas; VI - suspensão da inscrição no RECSEM; e VII - cassação da inscrição no RECSEM.

§ 1º A multa pecuniária que incidente sobre a comercialização da semente ou da muda em desacordo com a norma vigente será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do insumo objeto da ação fiscal.

§ 2º O comércio clandestino de sementes e mudas flagrado pelo fiscal estadual agropecuário sujeita o agente infrator às penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V deste artigo.

Art. 19 Os valores monetários provenientes das multas e outras receitas decorrentes do exercício da fiscalização relacionados a presente Lei e seu regulamento, serão recolhidos à CIDASC, órgão fiscalizador estadual, em conta específica a ser aberta em estabelecimento bancário, na qual deverá constar os seguintes dizeres "Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas". Parágrafo Único - Os valores monetários acima mencionados serão utilizados exclusivamente no custeio, reaparelhamento e melhorias na atividade de fiscalização. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 20 As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos, bem como a garantia de ampla defesa do autuado.

Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 Fica revogada a Lei nº 10.111 , de 30 de maio de 1996. Florianópolis, 07 de janeiro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado