Lei Ordinária nº 14.642/2009
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO HELIÓPOLIS DE TECNOLOGIA & GESTÃO DA INOVAÇÃO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
LEI Nº 14.642, de 07 de janeiro de 2009
(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência: Dep. Julio Garcia Natureza: PL 370/08 DO: 18.521, de 07/01/09 Fonte - ALESC/Div. Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO HELIÓPOLIS DE TECNOLOGIA & GESTÃO DA INOVAÇÃO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O I3 - INSTITUTO INTERNACIONAL DE INOVAÇÃO, DE FLORIANÓPOLIS. (Redação dada pela Lei nº 15.601 /2011)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Heliópolis de Tecnologia & Gestão da Inovação, com sede no Município de Florianópolis.
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o i3 - Instituto Internacional de Inovação, com sede no Município de Florianópolis. (Redação dada pela Lei nº 15.601 /2011)
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.601 /2011)
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades; II - declaração de que permanece cumprindo os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública; III - cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto, se houver; e IV - balancete contábil.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob a pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela nº 15.601 /2011)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 15.601 /2011) Florianópolis, 07 de janeiro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado