Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.654/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, DENOMINADO "CONTRIBUIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE SANTA CATARINA" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.654, de 16 de janeiro de 2009

Procedência: Deps. Moacir Sopelsa e Jean Kuhlmann

Natureza: PL 378/08

DO: 18.528 de 16/01/08

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL, DENOMINADO "CONTRIBUIÇÃO PARA RECONSTRUÇÃO DE SANTA CATARINA" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Contribuição Espontânea em favor do Fundo Estadual de Defesa Civil, denominada "Contribuição para Reconstrução de Santa Catarina".

Art. 2º A contribuição espontânea será cobrada na fatura de luz emitida pela Celesc Distribuição, por período de cento e oitenta dias, no valor de R$ 3,00 (três reais).

Parágrafo Único - Ficarão isentos da cobrança de contribuição de que trata o art. 1º desta Lei os consumidores enquadrados pela Celesc como "consumidores de baixa renda".

Art. 3º Os recursos serão aplicados exclusivamente na construção e recuperação de habitação popular em favor da população residente nos municípios declarados em situação de emergência ou de calamidade pública, conforme estabelecido pelos Decretos nº 1.897 , de 22 de novembro de 2008, nº 1.909 , de 26 de novembro de 2008, nº 1.910 , de 26 de novembro de 2008 e nº 1.928 , de 28 de novembro de 2008, respectivamente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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