Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.658/2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE OFICIAL DE EDUCAÇÃO PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.658, de 16 de janeiro de 2009

Procedência: Dep. Gelson Merísio

Natureza: PL 208/08

DO: 18.528, de 16/01/09

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE OFICIAL DE EDUCAÇÃO PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado a implantar o Programa de Identificação e Tratamento de Dislexia na Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo Único - A iniciativa de que trata o caput deste artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na Rede Estadual de Ensino com enfoque para o Ensino Fundamental

Art. 2º O Programa de Identificação e Tratamento de Dislexia na Rede Estadual se aplica também na capacitação permanente do corpo docente com o objetivo de identificar os sinais da Dislexia e de outros distúrbios nos alunos.

Art. 3º Caberá à Secretarias de Estado da Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Ensino, sendo necessária a criação de equipes multidisciplinares de profissionais para a execução plena do trabalho de prevenção e tratamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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