Lei Ordinária nº 14.658/2009
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE OFICIAL DE EDUCAÇÃO PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.658, de 16 de janeiro de 2009
Procedência: Dep. Gelson Merísio
Natureza: PL 208/08
DO: 18.528, de 16/01/09
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE OFICIAL DE EDUCAÇÃO PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado a implantar o Programa de Identificação e Tratamento de Dislexia na Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo Único - A iniciativa de que trata o caput deste artigo refere-se à aplicação de exame nos educandos matriculados na Rede Estadual de Ensino com enfoque para o Ensino Fundamental
Art. 2º O Programa de Identificação e Tratamento de Dislexia na Rede Estadual se aplica também na capacitação permanente do corpo docente com o objetivo de identificar os sinais da Dislexia e de outros distúrbios nos alunos.
Art. 3º Caberá à Secretarias de Estado da Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Ensino, sendo necessária a criação de equipes multidisciplinares de profissionais para a execução plena do trabalho de prevenção e tratamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.