Lei Ordinária nº 14.715/2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR CONTRA GARANTIA À UNIÃO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA PARA A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN JUNTO AO JAPAN INTERNATIONAL COOPERATION AGENCY - JICA.
LEI PROMULGADA Nº 14.715, de 10 de junho de 2009
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação Natureza: MPV/00153/2009- PCL/00153/2009 DO: 18.625, de 15/06/09 DA: 6.048, de 10/06/09 Fonte - ALESC/Coord. Documentação AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRESTAR CONTRA GARANTIA À UNIÃO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA PARA A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN JUNTO AO JAPAN INTERNATIONAL COOPERATION AGENCY - JICA.
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 153, de 21 de maio de 2009, e eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no
§ 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir contragarantias à União, para obter garantias na operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e o Japan International Cooperation Agency - JICA, até o valor de US$ 142.835.000,00 (cento e quarenta e dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil dólares) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigente à época da contratação do referido empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir contragarantias à União, para obter garantias na operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e o Japan International Cooperation Agency - JICA, no valor de ¥ 14.426.000.000,00 (catorze bilhões e quatrocentos e vinte e seis milhões de ienes) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigente à época da contratação do referido empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais. (Redação dada pela Lei nº 14.975 /2009) Parágrafo Único. Os recursos da referida operação de crédito externa serão obrigatoriamente aplicados em projetos na área de esgotamento sanitário.
Art. 2º A referida operação de crédito será garantida pela União.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal , nos termos do
§ 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 2º A contragarantia constituída nos termos desta Lei será dada em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura da referida operação, até o final da liquidação de todas as obrigações nela assumidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2009. Deputado JORGINHO MELLO Presidente