Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.734/2009

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA CAPINA QUÍMICA NAS ÁREAS QUE RELACIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.734, de 17 de junho de 2009

Procedência: Depª Odete de Jesus Natureza: PL 545/07 DO: 18.627, de 17/06/09 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA CAPINA QUÍMICA NAS ÁREAS QUE RELACIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias, rodovias, vias públicas, ruas, passeios, calçadas, avenidas, terrenos baldios, margens de arroios e valas em todo o território do Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único - A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais. Parágrafo Único - A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais e nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público. (Redação dada pela Lei nº 15.117 /2010) Parágrafo Único - A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais, nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público e no perímetro urbano dos Municípios, exceto as margens de arroios, rios e lagos. (Redação dada pela Lei nº 17.487 /2018)

Art. 2º Capina química é todo método de eliminação de plantas invasoras, pelo uso de herbicidas e defensivos agrícolas.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de junho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado