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Lei Ordinária nº 14.740/2009

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FATMA NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 14.740, de 24 de junho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL 150/09

DO: 18.632, de 24/06/09

Fonte - ALESC/Div. Documentação

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FATMA NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, prevista no item 12 do Anexo Único da Lei nº 14.262 , de 21 de dezembro de 2007, para captação de água subterrânea, os municípios catarinenses que tenham decretado situação de emergência em razão de estiagem.

Art. 2º A isenção será válida durante a vigência da situação de emergência decretada nos termos do artigo anterior e reconhecida pelo Estado de Santa Catarina conforme disposto no art. 11 da Lei nº 10.925 , de 22 de setembro de 1998.

Parágrafo Único - Compete ao Presidente da Fundação do Meio Ambiente ou através de delegação de poderes, autorizar a isenção da cobrança de taxa, mediante requerimento formal do município interessado.

Art. 3º Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, a Fundação do Meio Ambiente - FATMA terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de protocolo perante o órgão ambiental, para manifestação sobre o pedido de licenciamento.

Art. 4º As despesas desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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