Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 14.745/2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

LEI Nº 14.745, de 24 de junho de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL 236/08

DO: 18.632, de 24/06/09

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por venda ou permuta, os seguintes imóveis:

I - duas áreas de terras sendo uma com um mil, quatrocentos e sessenta e seis metros e vinte decímetros quadrados e outra com quatro metros e sessenta decímetros quadrados, com benfeitorias, matriculadas, respectivamente, sob o nº 20.366 e nº 52.402 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastradas sob o nº 00795 na Secretaria de Estado da Administração, avaliadas em R$ 854.000,00 (oitocentos e cinquenta e quatro mil reais); e

II - uma área de terra contendo um mil, setecentos e dez metros quadrados, sem benfeitorias, matriculada sob o nº 9.595 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastrada sob o nº 00701 na Secretaria de Estado da Administração, avaliada em R$ 259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil reais).

Art. 2º A alienação dos imóveis tem por objetivo a captação de recursos que deverão ser destinados ao Fundo Patrimonial, visando à aquisição de imóvel para instalação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau.

Art. 3º Os imóveis relacionados no art. 1º desta Lei ficam desafetados e poderão ser parcialmente alienados.

Art. 4º Em caso de permuta, o Estado poderá receber um ou mais imóveis, sendo que suas características e peculiaridades serão previstas em edital específico.

Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Administração deflagrar e executar o procedimento licitatório previsto por esta Lei.

Art. 7º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogada a Lei nº 12.486 , de 12 de dezembro de 2002.

Florianópolis, 24 de junho de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12486/2002 de 12/12/2002